A 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, na Região Central de Minas, manteve a dispensa por justa causa de um operador que utilizou o telefone celular enquanto conduzia uma empilhadeira em movimento. Durante o episódio, ocorrido em uma fábrica automobilística de alta complexidade, o profissional também reagiu com desrespeito à abordagem de um técnico de segurança.

A juíza Anaximandra Katia Abreu Oliveira avaliou que o comportamento gerou perigo para a integridade física dos funcionários. A conduta quebrou a confiança necessária para a continuidade do contrato de trabalho.

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O empregado pediu a anulação da penalidade alegando que manobrava uma empilhadeira retrátil em área isolada e parou brevemente o veículo para responder a uma ordem da chefia no aparelho pessoal. O trabalhador também sustentou que recebeu advertência verbal no dia do ocorrido, apontando dupla punição e perdão tácito pela demora no desligamento, reforçando possuir histórico funcional sem faltas.

Descumprimento das normas de segurança

A empregadora explicou que o funcionário desrespeitou as chamadas "Regras de Ouro" internas ao acionar o telefone durante a condução do veículo. O tempo decorrido até a demissão serviu para apurar o ocorrido perante um comitê disciplinar.

Em depoimento, o trabalhador admitiu conhecer as regras proibitivas da empresa para máquinas em trânsito. O próprio operador reconheceu que a ação correta exigia imobilizar totalmente o equipamento, pois o uso em deslocamento poderia provocar:

  • atropelamento;

  • colisão;

  • tombamento.

Testemunhas confirmaram que a chefia transmitia tarefas pelo aparelho, mas os operadores tinham orientação expressa para imobilizar a máquina antes de conferir mensagens ou atender chamadas. Um dos relatos pontuou que não existia exigência de resposta imediata.

Provas orais e registros demonstraram que o homem manobrou a empilhadeira em via de circulação fabril enquanto usava o telefone e proferiu palavras de baixo calão contra o técnico de segurança.

Gravidade da falta e direitos negados

A magistrada rejeitou os argumentos de perdão tácito ou falta de imediatidade. O empregado permaneceu afastado por dois dias em banco de horas e recebeu a comunicação da justa causa quatro dias depois. O tempo para análise não representou inércia nem dupla punição.

A gravidade da infração dispensou a aplicação prévia de advertências ou suspensões. O ato foi classificado nas alíneas "e" (desídia) e "h" (indisciplina ou insubordinação) do artigo 482 da CLT.

Com a manutenção da dispensa motivada, a Justiça rejeitou os pedidos de:

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