O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a Prefeitura de Divinópolis encerre o descarte de resíduos sólidos no aterro municipal no prazo de dois anos. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível confirmaram a obrigação de recuperar o espaço degradado na cidade localizada no Centro-Oeste do estado.

O julgamento acolheu o recurso do município apenas para retirar o pagamento de R$ 5 mil em honorários advocatícios. Por unanimidade, os magistrados mantiveram todas as exigências ambientais fixadas pela sentença da Comarca de Divinópolis.

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Irregularidades no aterro

O Estado de Minas Gerais ajuizou a Ação Civil Pública após a prefeitura descumprir o Termo de Ajustamento de Conduta assinado em 2006 com órgãos ambientais estaduais. O acordo previa intervenções para diminuir os impactos causados pelo lixo urbano e restaurar o terreno afetado.

Fiscalizações e laudos técnicos identificaram a operação da estrutura sem licença ambiental válida. O documento apontou falhas graves:

  • ausência de monitoramento do solo e da água;

  • falhas na impermeabilização de lagoas de chorume;

  • deficiências na drenagem pluvial;

  • lançamento inadequado de efluentes.

A sentença de 1ª Instância autorizou três alternativas para regularizar o descarte do lixo urbano: implantação de um novo aterro licenciado, contratação de empresa especializada ou adesão a um consórcio público.

O município precisa executar a recuperação do terreno seguindo as orientações da Fundação Estadual do Meio Ambiente. O plano exige adequar a drenagem pluvial e suspender o envio de resíduos líquidos para as lagoas antigas.

Omissão do Executivo

A defesa municipal recorreu alegando interferência no Poder Executivo e apontou que o prazo de dois anos não permitia cumprir todas as etapas da regularização. A procuradoria local solicitou a alteração da sentença para adotar um cronograma de trabalho.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Inês Souza, destacou que o Judiciário deve agir em situações de omissão prolongada da administração. Provas técnicas confirmaram riscos de contaminação no solo, no subsolo e no lençol freático.

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As desembargadoras Maria Cristina Cunha Carvalhais e Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa acompanharam a relatora. O colegiado ressaltou que dificuldades orçamentárias e administrativas não autorizam a continuidade da degradação e manteve o prazo de dois anos.

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