A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a academia SmartFit a pagar R$ 10 mil em danos morais a um frequentador. O aluno sofreu um acidente enquanto realizava exercício para panturrilha em uma das unidades da rede.

O julgamento reformou a sentença da Comarca de Governador Valadares, localizada no Vale do Rio Doce. Na primeira instância, o juízo considerou os pedidos improcedentes devido à falta de comprovação de defeito na prestação do serviço e de nexo causal, motivando o recurso do autor.

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Alegações das partes e lesões

Ao ajuizar ação indenizatória por danos morais cumulada com danos estéticos, o autor relatou problemas estruturais. O cliente afirmou que caiu da máquina em razão do desgaste da superfície antiderrapante e de umidade no piso.

A queda gerou prejuízos físicos ao praticante:

  • traumas nas regiões craniana e cervical;

  • cortes no rosto;

  • recomendação médica de afastamento temporário das atividades profissionais.

Na defesa apresentada, a academia declarou que o equipamento não apresentava defeito. O estabelecimento atribuiu o acidente ao uso inadequado por parte do usuário, afirmando que o aluno não pediu auxílio aos professores presentes na unidade.

Dever de segurança e relação de consumo

A relatora do recurso, desembargadora Luziene Barbosa Lima, enfatizou que o caso envolve relação jurídica regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos no serviço independentemente de culpa.

Fotografias anexadas ao processo comprovaram o desgaste na área de apoio para os pés, marcas de sangue no equipamento e lesões corporais na face do autor.

Luziene Barbosa Lima destacou que “A prestação do serviço de academia não se limita à disponibilização de máquinas. Abrange orientação e fiscalização compatíveis com os riscos inerentes à atividade física, especialmente durante o uso de equipamentos capazes de ocasionar queda ou impacto corporal”.

O pedido de compensação por danos estéticos acabou indeferido pelo colegiado. Os autos não continham relatório médico ou perícia comprovando cicatriz permanente ou alteração relevante na aparência.

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O juiz convocado Sidnei Ponce e o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira acompanharam o posicionamento da relatora.

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