Belo Horizonte sancionou a Lei Nº 12.142, que institui o Programa Municipal de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa. A medida tem como finalidade promover acolhimento, orientação e apoio a pessoas físicas e jurídicas afetadas por atos que violem a liberdade de crença.
Para os efeitos da nova legislação, considera-se intolerância religiosa qualquer conduta reconhecida como ilícita pela legislação federal que atente contra a liberdade de culto ou manifestação religiosa.
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O programa pode ser acionado por meio de uma comunicação formal feita pela própria vítima, por seus representantes legais ou por um órgão público competente. Para a devida instrução do caso, a implementação das ações pode ser precedida por um relatório técnico ou parecer de um órgão municipal.
Diretrizes da nova lei
O programa estabelece diretrizes claras para o Executivo municipal, que deve respeitar a disponibilidade orçamentária e administrativa para implementá-las. Uma das frentes de atuação é a articulação com órgãos federais e estaduais para encaminhar as vítimas aos programas de proteção já existentes.
A lei também prevê a promoção de ações de prevenção focadas no respeito à liberdade religiosa e na convivência pacífica. Outro ponto é o incentivo à adoção de medidas de proteção patrimonial e preventiva para templos e espaços religiosos, dentro dos limites da competência do município.
Vedações ao poder público
A legislação proíbe o Executivo de interferir na realização de manifestações religiosas, exceto nas hipóteses já previstas em lei. Também é vedado criar obstáculos ao livre exercício da fé, desde que respeitadas a ordem pública e as normas legais.
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Além disso, o poder público não pode promover, de forma direta ou indireta, atos que atentem contra a liberdade de crença ou de culto. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
