A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem por perseguição (stalking) a uma mulher em Juiz de Fora, na Zona da Mata. A Justiça entendeu que a privacidade e a integridade psicológica da vítima foram violadas a partir do momento em que ela expressou o desejo de não ter mais contato com o réu.
Ele deverá pagar à vítima uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Leia Mais
O caso começou quando o homem processou a mulher, alegando que ela havia feito uma denúncia falsa de perseguição contra ele. No processo, ele pedia R$ 50 mil por danos morais e R$ 600 para cobrir despesas com advogado.
Segundo o autor da ação, ambos mantiveram contato consentido em 2021, mas, após o rompimento, ela o teria acusado falsamente. Ele negou ameaças e justificou sua presença perto da casa dela com a necessidade de fazer caminhadas por recomendação médica.
A reviravolta no processo
Em sua defesa, a mulher manteve as acusações e solicitou que o homem fosse condenado a indenizá-la. Ela relatou que, após deixar claro que não queria mais contato, ele passou a persegui-la, criando perfis falsos em redes sociais para monitorar sua rotina e contatar seus familiares.
A vítima também afirmou que ele rondava sua residência e chegou a agredir um amigo dela com um canivete, o que aumentou seu medo e a levou a buscar medidas protetivas.
O juízo de Juiz de Fora considerou o pedido do homem improcedente e acolheu o da mulher. A decisão apontou que ela exerceu seu direito de buscar proteção policial diante de uma situação de risco concreto, não havendo denúncia falsa.
O marco jurídico do stalking
O homem recorreu da condenação, mas a decisão foi mantida pelo TJMG. O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, destacou que as provas evidenciaram a violação da privacidade e da integridade psicológica da mulher.
O magistrado definiu o momento em que a conduta se tornou crime: "o marco jurídico delimitador da licitude reside no momento em que a apelada, de forma expressa, manifestou seu desejo de cessar qualquer tipo de contato".
Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia
A partir da recusa da vítima, a insistência, a criação de perfis falsos e a aproximação física se tornaram uma conduta ilícita, violando a paz, a privacidade e o sossego dela. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Mônica Libânio Rocha Bretas.
