Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram o caráter discriminatório da dispensa de uma técnica de enfermagem que atuava em um hospital no Norte de Minas Gerais. O colegiado entendeu que o desligamento da profissional ocorreu devido à sua suposta vinculação política à oposição da administração municipal local.
A decisão manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Januária quanto ao reconhecimento do dano moral, mas deu provimento parcial ao recurso da instituição de saúde para readequar o valor da condenação, reduzindo a indenização de R$ 20 mil para R$ 15 mil. Ao analisar a matéria, o colegiado firmou a tese de que a dispensa por motivação política configura ato discriminatório passível de reparação financeira.
De acordo com as informações apuradas no processo, a trabalhadora exercia a função de técnica de enfermagem e mantinha vínculo com o hospital há quase 22 anos. A demissão sem justa causa ocorreu no contexto de uma intervenção administrativa na unidade de saúde.
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Depoimentos de testemunhas colhidos ao longo da instrução processual revelaram que, durante o período da intervenção, diversos funcionários foram desligados por não apoiarem o então chefe do Executivo municipal. As testemunhas apontaram que a direção do hospital, indicada pelo próprio prefeito, promoveu as demissões com viés estritamente político. Uma das testemunhas declarou inclusive ter comunicado a situação ao Ministério Público na época, por discordar do desligamento de profissionais considerados opositores políticos na região.
Ao examinar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, ponderou que a dispensa imotivada é um direito do empregador, mas ressaltou que tal faculdade não pode ser exercida de forma discriminatória. A magistrada destacou que o conjunto probatório demonstrou que a demissão da técnica não decorreu de mera conveniência administrativa, mas sim de motivos ideológicos no cenário de transição de gestão.
A relatora fundamentou que a conduta viola preceitos da Constituição Federal (artigos 3º, IV, e 5º, XLI), além de afrontar o artigo 4º da Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dispositivos legalmente destinados a coibir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
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A Terceira Turma acolheu parcialmente a insurgência do hospital em relação ao montante arbitrado em primeira instância. O colegiado considerou o valor inicial de R$ 20 mil excessivo para as particularidades do caso. Diante disso, ajustou a reparação para R$ 15 mil, por entender que a quantia atende aos critérios pedagógicos, psicológicos e econômicos de forma razoável. A fundamentação enquadrou a situação no parâmetro de ofensa de natureza média, conforme prevê o artigo 223-G, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O processo já foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista.
