Um trabalhador que foi obrigado a dirigir caminhão, sem ter habilitação, e se acidentou com o veículo será indenizado em R$ 8 mil, por danos morais, pela empresa de transporte rodoviário de carga para qual prestava serviço. O caso foi decidido pela juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, na Zona da Mata Mineira.


O trabalhador alegou que era do conhecimento da empresa o fato de não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) que o habilitasse a dirigir caminhão. Mesmo assim, a partir de julho de 2021, a atribuição foi imposta ao homem. No dia 30/7/2021, o caminhão perdeu o freio e houve um acidente envolvendo outros veículos. Uma testemunha contou que o trabalhador ficou preso dentro do veículo e só foi retirado quando a polícia chegou.

 



 

Sentindo-se prejudicado pela conduta da empresa, o trabalhador acionou a Justiça pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que não recebeu qualquer assistência no processo criminal ao qual passou a responder. A empresa, por sua vez, negou a prática de atitude que pudesse ensejar os danos morais alegados.

 

 

Ao examinar o caso, a juíza deu razão ao trabalhador. Na visão da magistrada, contribuiu para a decisão o depoimento de uma testemunha, que afirmou já ter feito a rota com ele por várias vezes e que estava presente no dia do acidente. Segundo o relato, o trabalhador já saiu da empresa dirigindo o caminhão. No entanto, a testemunha somente soube que ele não possuía carteira de habilitação quando a polícia chegou, após o acidente.

 

O gerente da empresa, por sua vez, afirmou que outro trabalhador havia sido indicado para dirigir o caminhão e que o autor deveria ir como ajudante. Entretanto, não soube informar o motivo de o autor ter conduzido o caminhão no dia do acidente. Testemunha indicada pela empresa também não soube explicar o fato.

 

 

Para a juíza, ficou evidenciado que a empresa determinou que o trabalhador, inabilitado, conduzisse veículo para realização de entregas. “A empresa concorreu no evento do acidente e causou dano moral ao autor”, concluiu. O processo foi arquivado definitivamente.

compartilhe