Primeira Turma do STJ nega provimento a agravo e mantém condenação de igreja pelos danos causados com a demolição de casarões históricos em BH -  (crédito: Eric Bezerra/Divulgação)

Primeira Turma do STJ nega provimento a agravo e mantém condenação de igreja pelos danos causados com a demolição de casarões históricos em BH

crédito: Eric Bezerra/Divulgação

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso impetrado pela Igreja Universal do Reino de Deus e manteve a condenação da entidade, que terá de pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos pela derrubada, em agosto de 2005, de três imóveis localizados em Belo Horizonte. O valor, atualizado, deve ultrapassar os R$ 60 milhões.

O novo recurso pedia a nulidade da sentença e apontava possível cerceamento da defesa, questionava índices de correção monetária, além de outras questões processuais, o que não foi acatado pela 1ª Turma do STJ, que acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Sérgio Kukina.


O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs Ação Civil Pública contra a igreja, que demoliu as casas para construir um estacionamento. Em 2013, a 34ª Vara Cível de Belo Horizonte atendeu aos pedidos e condenou a Igreja a pagar R$ 15 milhões em indenização pelo dano moral coletivo e R$ 18.768.243,63 de indenização pelos danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural.

Em grau de apelação, o TJMG reformou em parte a sentença, reduzindo o valor da indenização pelo dano moral coletivo para R$ 5 milhões. A decisão também determinou que a instituição religiosa construa um memorial em alusão aos imóveis destruídos.

Em virtude de seu valor histórico e cultural, os imóveis, que ficavam na Rua Aimorés, eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do município e estavam em análise para eventual tombamento, o que se efetivou antes de qualquer autorização.

Posteriormente, a igreja entrou com o recurso especial no STJ requerendo a nulidade da sentença, alegando, entre outras razões, que os imóveis ainda não eram tombados à época das demolições. No entanto, o STJ não deu provimento ao recurso, afirmando que a proteção constitucional do patrimônio público não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente a demonstração de que o bem efetivamente ostenta atributos que justifiquem a sua proteção.