Fany Mabel Escobar acionou judicialmente Daniel Armando Rizzo, proprietário do hotel onde trabalhava, após o fim da relação profissional. A funcionária cobrou indenizações trabalhistas e diferenças salariais pendentes, afirmando que atuava em jornadas de 14 horas diárias, de segunda a segunda, respondendo por quase todos os serviços do prédio.
Escobar apontou que cumpria expediente das 9h às 23h, com folgas marcadas formalmente aos domingos. Rizzo rebateu a declaração sustentando que o horário transcorria de segunda a sexta-feira, das 9h às 13h e das 17h às 21h, somado a quatro horas aos sábados.
Rotina comprovada por hóspedes
Testemunhas que viveram no estabelecimento confirmaram o relato da trabalhadora e detalharam uma série de tarefas sob responsabilidade dela:
limpeza dos quartos e das áreas comuns;
cobrança de aluguéis e rotinas administrativas;
serviços de pintura e manutenção predial;
recepção noturna de hóspedes;
vigilância do hotel durante a ausência do proprietário.
Uma testemunha declarou que via Escobar trabalhando a partir das 7h e que a atividade se estendia, por vezes, até as 2h ou 3h da madrugada. Outro depoimento revelou que pessoas hospedadas batiam na porta dela durante a noite diante de qualquer emergência.
A trabalhadora morava permanentemente em um quarto no primeiro andar com o filho menor de idade. O local abrigava monitores das câmeras de vigilância, recurso utilizado para monitorar as dependências do estabelecimento.
A Câmara Nacional de Apelações do Trabalho entendeu que a moradia integrava o salário devido à conexão direta com as responsabilidades exercidas. Diante da ausência do registro desse benefício nos recibos de pagamento, os magistrados acolheram a quantia mensal indicada pela funcionária na ação.
Ajuste da condenação
Os magistrados concluíram que a ausência de pagamento das horas extras e o registro salarial incorreto autorizavam Escobar a considerar o contrato rescindido por falta do empregador. Em 7 de agosto de 2026, a Sala II da Câmara modificou parcialmente a sentença inicial.
O colegiado confirmou o direito às indenizações, mas cancelou valores deferidos no julgamento anterior. A redução foi fixada da seguinte maneira:
capital de $1.163.740,60 estipulado na primeira instância;
montante de $76.587,78 retirado do cálculo pela Câmara;
total de $1.087.152,82 estabelecido como novo capital condenatório.
O tribunal rejeitou aplicar punição ao empregador por conduta temerária e maliciosa durante o processo judicial. Os juízes mantiveram a obrigação de entrega do certificado funcional com dados reais do vínculo, determinando que o réu pague as custas da primeira instância.
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A quantia de $1.087.152,82 representa unicamente o valor principal da condenação. Esse montante receberá acréscimo de juros e atualização segundo as regras legais, definindo o valor final em momento posterior.
