O caso de um cobrador de empresa pública de transporte urbano despedido por justa causa após apropriação de valores das passagens tem chamado atenção por envolver temas sensíveis do direito do trabalho, como a confiança na relação empregatícia, a necessidade de prova robusta, a motivação da dispensa e os novos parâmetros fixados pelo STF para empregados concursados de empresas públicas.
Como funciona a justa causa por apropriação de valores no transporte coletivo
O trabalhador foi admitido por concurso público para atuar como cobrador em companhia de transporte urbano e permaneceu cerca de três anos no cargo. A conduta irregular só veio à tona após denúncia no serviço de atendimento ao cliente da empresa, o que levou o setor de monitoramento a registrar em vídeo episódios de apropriação reiterada dos valores pagos por passageiros.
Segundo o processo, o cobrador recebia o dinheiro de usuários que permaneciam na parte dianteira do ônibus e desciam pela mesma porta, sem acionar a roleta, impedindo o registro da passagem e facilitando a retenção indevida do numerário. As filmagens e demais documentos foram considerados suficientes pelo juízo de primeiro grau para caracterizar falta grave, diante do manejo de valores e do prejuízo potencial ao erário.

Quais fundamentos legais embasam a justa causa por improbidade e mau procedimento
A sentença mencionou expressamente o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente as alíneas “a” (ato de improbidade) e “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento). Para a magistrada, a conduta demonstrou quebra de confiança e completa incompatibilidade com a continuidade do vínculo, sobretudo em função que lida diariamente com dinheiro de terceiros.
Antes da despedida, a empresa já havia advertido o trabalhador, demonstrando observância da gradação das penas. Isso reforçou a proporcionalidade da medida extrema e afastou alegação de punição desmedida ou arbitrária, ponto frequentemente analisado pela Justiça do Trabalho em casos de justa causa.
Quais requisitos circunstanciais precisam ser observados na justa causa
A decisão destacou que a aplicação da penalidade máxima exige o cumprimento de requisitos como nexo causal entre conduta e sanção, proporcionalidade, imediatidade da punição e ausência de dupla penalização pelo mesmo fato. Esses elementos são usados de forma recorrente para verificar se a rescisão por justa causa foi juridicamente válida e não configurou abuso de poder diretivo.
Também foi ressaltada a distribuição do ônus da prova, com base no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Em situações de alegação de falta grave, cabe ao empregador comprovar, de forma robusta, os fatos que justificam a despedida motivada. Nesse contexto, o processo evidenciou alguns pontos centrais:
- Ato de improbidade: conduta desonesta envolvendo apropriação de valores sob responsabilidade do empregado.
- Mau procedimento: comportamento inadequado que compromete a disciplina e a regularidade do serviço.
- Quebra de confiança: perda da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho.
- Prova robusta: filmagens e documentos internos suficientes para sustentar a penalidade máxima.

Como a motivação da dispensa impacta empregados concursados de empresas públicas
Outro ponto relevante é a condição do trabalhador como empregado de empresa pública de transporte urbano, admitido mediante concurso. Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 688.267 (Tema 1.022), fixou que a dispensa de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista precisa ser motivada, ainda que sem necessidade de processo administrativo formal.
No caso analisado, a dispensa ocorreu em 2023, mas a empresa já apresentou motivação escrita ao comunicar o desligamento, descrevendo a conduta e os fundamentos legais utilizados. A Justiça do Trabalho avaliou o respeito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como a regularidade formal das verbas rescisórias à luz do artigo 477 da CLT.
Qual é o entendimento atual sobre justa causa e confiança em empresas públicas
Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do TRT-RS manteve a justa causa, destacando que o não indiciamento penal pelo princípio da insignificância, em razão dos valores reduzidos, não impede o reconhecimento de falta grave trabalhista. Para o colegiado, a apropriação indevida, ainda que de pequeno montante, rompe o elo de confiança essencial em funções que lidam com dinheiro público ou de terceiros.
O episódio mostra que, em 2026, a discussão sobre justa causa em empresas públicas está diretamente ligada à motivação da dispensa, à força das provas e ao impacto da conduta na fidúcia necessária ao contrato de trabalho. Se você é empregado ou empregador em contexto semelhante, procure orientação jurídica imediatamente: uma decisão precipitada ou uma defesa mal estruturada pode definir, de forma irreversível, o futuro da relação de trabalho e a proteção do patrimônio público.




