Um metalúrgico demitido por recusar pausa obrigatória teve a dispensa confirmada pelo Tribunal Superior de Justiça de La Rioja. A decisão reforça que intervalos legais ligados à saúde e segurança não podem ser ignorados, mesmo com justificativa pessoal.
O que levou à demissão do metalúrgico na Espanha?
O trabalhador, com 20 anos de empresa siderúrgica em La Rioja, foi dispensado em 24/11/2023 por desobediência reiterada. Ele se recusava a cumprir a pausa obrigatória de 15 minutos para encerrar a jornada 15 minutos mais cedo.
Após reduzir o horário por questões familiares, tentou manter jornada contínua das 7h às 15h, ignorando que o acordo coletivo de 2008 previa a pausa como tempo não efetivo. A empresa aplicou advertências formais, suspensão de 10 dias e, diante da persistência, demissão disciplinar.

Quais fundamentos legais embasaram a decisão?
O Tribunal confirmou a justa causa com base na legislação trabalhista espanhola e nas normas de segurança. Os principais dispositivos considerados foram os seguintes:
- Art. 34.4 do Estatuto dos Trabalhadores: jornada superior a 6 horas exige pausa mínima de 15 minutos, considerada obrigatória e não negociável individualmente.
- Art. 54.2.b do ET: caracteriza desobediência grave e culpável como motivo para demissão disciplinar sem indenização.
- Lei de Prevenção de Riscos Laborais: estabelece caráter imperativo das pausas ligadas à saúde e segurança, vedando renúncia unilateral.
Qual foi o entendimento do Tribunal de La Rioja?
A Sala Social do TSJ de La Rioja entendeu que a conduta configurou infração grave, pois o empregado descumpriu norma coletiva e determinação empresarial reiteradamente. O princípio aplicado foi claro: primeiro cumpre-se a ordem, depois discute-se judicialmente.
A decisão afastou qualquer indenização adicional, mantendo apenas o cálculo legal de 20 dias por ano trabalhado, limitado a 12 meses. Não houve aplicação da multa equivalente a 33 dias por ano, típica de despedida improcedente.

Há paralelos com a legislação trabalhista brasileira?
No Brasil, a CLT art. 71 determina intervalo de 1 a 2 horas para jornadas acima de seis horas, com possibilidade de ajustes por convenção coletiva. A recusa injustificada pode gerar insubordinação, conforme entendimento consolidado na Justiça do Trabalho, como mostram os pontos a seguir.
- Súmula 437 do TST: a supressão parcial do intervalo gera pagamento proporcional como hora extra, reforçando o caráter obrigatório do descanso.
- Normas de saúde e segurança: o Ministério Público do Trabalho fiscaliza pausas ligadas à fadiga, especialmente sob a NR-17, podendo aplicar multas administrativas.
- Negociação coletiva: mudanças válidas dependem de acordo formal; decisões unilaterais do empregado tendem a ser consideradas infração disciplinar.
Quais lições ficam para empresas e trabalhadores?
Para empregadores, o caso reforça a importância de documentar advertências e aplicar sanções graduais, demonstrando tentativa de correção antes da dispensa. A clareza nas convenções coletivas também reduz conflitos e fortalece a segurança jurídica.
Para trabalhadores, a principal lição é que normas de saúde e segurança no trabalho possuem caráter imperativo. Alterações na jornada devem ser negociadas formalmente, evitando riscos de demissão por descumprimento de regras legais ou coletivas.




