O TRT-15, em Campinas-SP, negou indenização por dano moral a um operador de máquinas que alegava sofrer humilhação por apelido ofensivo. Para o tribunal, a origem da situação esteve ligada à própria conduta do trabalhador, afastando a responsabilidade da empresa.
O que decidiu o TRT-15 sobre o dano moral?
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campinas e rejeitou o pedido de indenização. O colegiado entendeu que não houve comprovação de ato ilícito praticado pela empregadora.
Segundo a decisão, a caracterização do dano moral trabalhista exige prova de conduta irregular da empresa, seja por ação direta ou omissão diante de humilhações. No caso analisado, esses elementos não foram demonstrados nos autos.

Por que o apelido não gerou indenização?
O trabalhador afirmava sofrer assédio ao ser chamado por um apelido pejorativo relacionado a problema de saúde. Contudo, a prova testemunhal apontou circunstâncias que influenciaram o entendimento do colegiado, conforme os fatores listados a seguir.
- Origem da situação: testemunha relatou que o próprio empregado mostrou foto íntima a colegas, o que teria motivado a disseminação do apelido.
- Ausência de participação patronal: não houve evidência de incentivo, conivência ou omissão da empresa quanto à conduta dos colegas.
- Tratamento respeitoso: depoimentos indicaram que o proprietário não utilizava o apelido e mantinha postura adequada no ambiente profissional.
Qual foi o entendimento sobre responsabilidade da empresa?
A relatora destacou a inexistência de nexo causal entre a conduta da empregadora e o alegado constrangimento. Sem ligação direta entre ato patronal e dano, não se configura o dever de indenizar previsto na legislação trabalhista.
O colegiado concluiu que não houve responsabilidade civil do empregador, pois faltou prova de prática ilícita ou omissão relevante. Assim, foi mantido o indeferimento da indenização por unanimidade.

Houve outras condenações no processo?
Apesar de afastar o dano moral, o tribunal manteve condenações relacionadas às condições de trabalho. A perícia técnica identificou exposição a agentes nocivos e falhas na proteção adequada, resultando nas seguintes determinações.
- Adicional de insalubridade em grau máximo: constatado manuseio de óleos minerais e de corte, sem neutralização eficaz por equipamentos de proteção.
- Horas extras devidas: invalidado o acordo de compensação 5×2 por ausência de licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT.
- Irregularidades na proteção: falhas na entrega de cremes protetivos reforçaram o reconhecimento da insalubridade.
O que esse caso sinaliza para trabalhadores e empresas?
A decisão reforça que a indenização por dano moral depende de prova concreta da conduta patronal irregular. Situações originadas exclusivamente por comportamento do empregado podem afastar a responsabilidade da empresa.
Por outro lado, o julgamento demonstra que o Judiciário mantém rigor na análise de condições insalubres e cumprimento da CLT, assegurando direitos quando há comprovação técnica de exposição a riscos no ambiente laboral.




