A demissão por câncer de pele foi reconhecida como discriminatória pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O caso envolve operador de máquinas dispensado após 24 anos em indústria alimentícia de Vila Velha (ES), e o processo retornará ao TRT-17 para novo julgamento.
Por que o TST entendeu que houve discriminação?
Para o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, o câncer de pele é doença grave com potencial estigmatizante. Nessas situações, surge presunção relativa de discriminação, cabendo à empresa demonstrar motivo legítimo e diverso para a dispensa.
Como a empregadora não comprovou razão objetiva que afastasse essa presunção, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o caráter discriminatório do desligamento e determinou nova análise do caso.

Quais foram os pedidos apresentados pelo trabalhador?
Após ser dispensado depois de 24 anos de serviço, o operador alegou possuir câncer de pele e outras doenças graves. Sustentou que a dispensa ocorreu antes de completar 25 anos, marco que garantiria plano de saúde vitalício, segundo regulamento interno.
- Nulidade da demissão: reconhecimento da invalidade do desligamento.
- Reintegração ao emprego: retorno ao cargo ocupado na empresa.
- Indenização por danos morais: compensação por prejuízos emocionais.
Qual foi o entendimento das instâncias anteriores?
A 13ª Vara do Trabalho de Vitória julgou o pedido improcedente. O laudo pericial concluiu que não havia vínculo entre as doenças e a atividade exercida, apontando que o empregado estava apto ao trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença. Também considerou que o câncer havia sido tratado cirurgicamente e que não houve estigma ou preconceito comprovado no ambiente laboral.

Qual foi a defesa apresentada pela empresa?
A empresa sustentou que o empregado não preenchia os requisitos para o plano de saúde vitalício e que não possuía qualquer estabilidade no momento da dispensa. Argumentou ainda que atuou dentro da legalidade trabalhista.
- Inexistência de estabilidade: alegou ausência de garantia de emprego.
- Não enquadramento no regulamento: afirmou que o trabalhador não cumpria critérios do plano vitalício.
- Ausência de discriminação: defendeu que a dispensa não teve relação com a doença.
O que muda com a decisão da 4ª Turma?
Ao reconhecer a presunção de discriminação, o TST determinou o retorno dos autos ao TRT da 17ª Região para reavaliar o caso sob a correta distribuição do ônus da prova, invertendo a lógica aplicada nas decisões anteriores.
O novo julgamento deverá considerar que cabe à empresa apresentar prova robusta de motivo legítimo para o desligamento, diante do caráter potencialmente estigmatizante da doença, conforme entendimento fixado pela Turma.




