A Justiça do Trabalho manteve indenização por danos morais a um vendedor de farmácia em Belo Horizonte que foi pressionado a retirar barba e bigode durante o contrato. A decisão reconheceu prática discriminatória e entendeu que a exigência ultrapassou os limites do poder do empregador.
Por que a Justiça considerou a exigência abusiva?
O entendimento judicial destacou que a proibição do uso de barba, sem justificativa ligada à função exercida, fere direitos do trabalhador. A imposição diária afetou bens protegidos como imagem, intimidade e autoestima, indo além do controle legítimo da atividade profissional.
Segundo a decisão, o empregador não pode impor padrões estéticos sem relação direta com o serviço prestado. A cobrança constante caracterizou abuso do poder diretivo, especialmente por atingir a identidade pessoal do empregado no ambiente de trabalho.

Como ocorreram as cobranças dentro da farmácia?
Durante o último ano do contrato, o vendedor relatou pressão contínua do gerente para remover completamente os pelos faciais. A exigência era reiterada e acompanhada de ameaça de demissão, conforme ficou demonstrado no processo, como detalhado a seguir.
- Cobrança diária: o trabalhador era advertido de forma rotineira para retirar barba e bigode.
- Registro formal: houve assinatura de advertência determinando a remoção dos pelos sob risco de dispensa.
- Tratamento desigual: outros empregados utilizavam barba sem sofrer punições semelhantes.
Quais foram os argumentos do trabalhador e da empresa?
O vendedor afirmou que chegou a raspar a barba, mas relatou abalo emocional e perda de autoestima, dizendo que a medida afetou sua identidade. Sustentou ainda que a punição foi direcionada apenas a ele, apesar de colegas manterem barba.
A empresa negou qualquer perseguição e afirmou que o empregado nunca teria sido obrigado a retirar totalmente os pelos faciais. Também alegou que eventuais conflitos poderiam ter sido comunicados por canais internos disponíveis aos funcionários.

O que decidiu a Vara do Trabalho em primeira instância?
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu que a proibição estética, sem motivo plausível, viola direitos da personalidade do empregado. A sentença reconheceu a existência de discriminação estética e fixou indenização por danos morais.
- Limite do poder diretivo: a exigência estética não tinha relação com a atividade de vendedor.
- Dano moral configurado: houve ofensa à imagem, à liberdade de ação e à autoestima.
- Valor fixado: a indenização foi definida em R$ 5 mil.
Por que o Tribunal manteve a indenização?
Ao julgar o recurso, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou que ficou comprovado o impedimento ao uso de barba no ambiente laboral. O relator destacou que a conduta não se tratava de mera orientação estética.
O colegiado manteve o valor de R$ 5 mil por entender que a quantia cumpre função compensatória e pedagógica, estando alinhada aos parâmetros adotados pela Justiça do Trabalho. Não houve recurso posterior, e o processo foi encerrado.




