ENTREVISTA

MPF LEVADO A SÉRIO

Publicidade
Carregando...

Antônio Edílio Magalhães Teixeira

Fique por dentro das notícias que importam para você!

SIGA O ESTADO DE MINAS NO Google Discover Icon Google Discover SIGA O EM NO Google Discover Icon Google Discover

Subprocurador-geral da República

O senhor completa, neste ano, 30 anos de Ministério Público Federal, onde ingressou, em 1996, como procurador da República na Paraíba. Desde quando passou a atuar em Brasília/DF e quais suas atribuições atuais?

Passei a atuar em Brasília a partir do ano de 2021, quando fui nomeado para exercer a função de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na representação do Ministério Público Federal (MPF), por dois mandatos consecutivos, compreendidos entre 2021 e 2023 e entre 2024 e 2026. Ao longo dessa trajetória, assumi a presidência da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do CNMP. Além disso, no segundo mandato, atuei como coordenador da Estratégia Nacional de Segurança Pública no âmbito do CNMP. Presidi, também, a Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais em 2025 e a Comissão de Defesa da Democracia entre 2023 e 2025, além de ter presidido o Comitê Permanente de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público entre 2021 e 2023.

Encontro-me, atualmente, designado como membro colaborador da presidência do CNMP, coordenando, desde 2025, o Grupo de Trabalho instituído por determinação do STF para acompanhar o cumprimento da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635 – ADPF das Favelas. No final de 2025, às vésperas de finalizar meu segundo mandato no CNMP, fui promovido para assumir o cargo de subprocurador-geral da República, oficiando, no primeiro mês de 2026, perante o Superior Tribunal de Justiça. A partir de fevereiro daquele mesmo ano, fui indicado pelo procurador-geral da República para assumir um dos ofícios delegados de atuação exclusiva perante o Supremo Tribunal Federal, por mim titularizado até o presente momento. Também no início de 2026, fui designado para assumir a Secretaria de Relações Institucionais do Ministério Público da União, órgão responsável por realizar articulações de interesse institucional do MPF perante as Casas do Congresso Nacional.

O senhor integrou o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), onde presidiu, com eficiência, inclusive, a importante Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais, uma das mais relevantes daquela casa. Qual a importância dessa comissão e seus principais feitos à frente dela?

Fui eleito para presidir a Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais em novembro de 2024 e permaneci nessa função até outubro de 2025. Foi um período relativamente curto, mas bastante intenso. Talvez a principal inovação dessa gestão tenha sido o acompanhamento mais organizado dos casos brasileiros submetidos ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos que envolviam a atuação do Ministério Público. A ideia não era substituir nem interferir nas atribuições do Mecanismo Nacional de Monitoramento do Cumprimento das Obrigações Internacionais de Direitos Humanos, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, mas estabelecer uma interlocução permanente e uma troca de informações que permitissem ao CNMP acompanhar esses casos e contribuir, dentro de suas competências, para o cumprimento das obrigações internacionais do Estado brasileiro. Esse trabalho também envolveu diálogo com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Essa preocupação teve um desdobramento importante na capacitação. A CDDF participou da organização de um curso voltado aos precedentes da Comissão e da Corte Interamericanas de Direitos Humanos e à sua aplicação prática na persecução penal, procurando aproximar os parâmetros internacionais do cotidiano de atuação dos membros do Ministério Público.

Nas demais frentes, procurei fortalecer instrumentos que já existiam e dar continuidade a projetos relevantes. Trabalhamos no aprimoramento da qualidade e da regularidade dos dados do Cadastro Nacional de Violência Doméstica, avançamos na implantação do formulário eletrônico de avaliação de risco – o Fonar – e na utilização desses dados para orientar a atuação institucional. Mantivemos o apoio ao Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos, o Sinalid, e às ações nacionais de enfrentamento ao desaparecimento de pessoas. Também firmamos cooperação com a UFMG para atualizar o guia de atuação do Ministério Público na defesa das pessoas em situação de rua e ampliar a produção e a divulgação de dados sobre essa população. Acompanhamos a implementação da norma conjunta do CNMP e do CNJ sobre o registro civil de pessoas indígenas, que possibilitou a emissão dos primeiros documentos com sobrenomes indígenas, e instituímos um grupo de trabalho voltado à proteção das pessoas idosas diante de fraudes e outros crimes praticados no ambiente digital.

Antes mesmo de assumir a Comissão, coapresentei a proposta que resultou na Recomendação nº 96/2023, sobre a observância dos tratados internacionais de direitos humanos, das recomendações da Comissão Interamericana e da jurisprudência da Corte Interamericana. Também propus a criação do Comitê Permanente Nacional de Monitoramento das Decisões do Sistema Interamericano, instituído pela Resolução nº 262/2023. Na defesa dos direitos das mulheres, propus a Resolução nº 264/2023, que reservou vagas nos contratos de prestação de serviços dos Ministérios Públicos para mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente da violência doméstica. Também contribuí, por meio de emenda incorporada à Resolução nº 250/2022, para a proteção de gestantes, lactantes, adotantes e de diferentes configurações de parentalidade. No campo da igualdade, apresentei uma proposta para afastar notas de corte ou cláusulas de barreira aplicadas a candidatos negros e pessoas com deficiência que já tivessem alcançado a nota mínima nos concursos do Ministério Público.

Na defesa da democracia, propus a Recomendação nº 110/2024, destinada a integrar a atuação do Ministério Público contra práticas que atentem contra a liberdade de voto. Por fim, na área de segurança pública e proteção contra a violência estatal, propus a recomendação que orientou a fiscalização dos planos de segurança pública e da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. Também apresentei a proposta que resultou na Resolução nº 310/2025, estabelecendo parâmetros para a investigação, pelo Ministério Público, de mortes, violência sexual, tortura, desaparecimento forçado e outras violações graves ocorridas no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública. Eu vejo esse conjunto como resultado de um trabalho coletivo, construído com os demais conselheiros, membros do Ministério Público, organizações da sociedade civil e instituições parceiras. Meu papel foi procurar abrir algumas frentes, dar continuidade a trabalhos importantes e ajudar a transformar compromissos com os direitos fundamentais em normas e práticas institucionais mais concretas.

Como o Ministério Público Federal está lidando com a Inteligência Artificial e qual sua avaliação a respeito de sua utilização?

O Ministério Público tem empregado a Inteligência Artificial para a melhoria na qualidade e eficiência de sua atuação, nas vias judicial e extrajudicial. O uso da ferramenta pelo órgão é variado e observado em diversas frentes, tais quais a elaboração de ementas para peças processuais, seguindo o modelo adotado pelo Conselho Nacional de Justiça e publicizado na Recomendação nº 154, de 13 de agosto de 2024, daquele órgão; a conferência e revisão das manifestações formuladas pelos membros; a revisão geral do vernáculo empregado na escrita de peças processuais; a pesquisa de precedentes, qualificados ou persuasórios, a fim de subsidiar os fundamentos lançados nas manifestações; a pesquisa de elementos de prova em processos de grande volume ou complexidade etc..

Entendo salutar a utilização da Inteligência Artificial no Ministério Público Federal, embora com alguns cuidados e sem dispensar a sensibilidade humana para questões de justiça. Em que pese não se possa negar o aumento na produtividade e até mesmo na qualidade das atividades finalísticas do MPF, é necessário que haja supervisão sobre o uso da ferramenta, evitando, assim, respostas incorretas e distorcidas a pesquisas e comandos. Assim, compreendo que a utilização da ferramenta não pode ser feita inadvertidamente, mas de forma cautelosa, tendo sempre por objetivo a realização da atividade com base em princípios caros ao serviço público, que igualmente influenciam o Ministério Público Federal, tais quais a regularidade, a atualidade e a segurança.

Neste mês, haverá um importante Congresso de Precedentes Jurídicos, realizado pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul, liderado pelo competente procurador-geral do MS, Romão Ávila. O que são os precedentes jurídicos e de que forma suas diretrizes contribuem para a atuação do MPF e para a aplicação da Justiça?

Precedente judicial é qualquer decisão anterior do órgão jurisdicional, independentemente de seu caráter vinculante, que sirva como fundamento para apreciação de um novo caso. Assim, toda vez que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão prévia para fundamentar a solução de um novo caso, utilizando-a, pois, como base ou razão de decidir, será ela considerada precedente.

A uniformidade do sistema de precedentes visa a moldar a prestação jurisdicional, garantindo segurança jurídica e previsibilidade para a solução do litígio. E tal missão não passa despercebida pelo Ministério Público Federal, que se utiliza dos precedentes judiciais em várias facetas de sua atividade finalística, seja na fase extrajudicial (promovendo o arquivamento de investigações sobre fatos que a jurisprudência dominante entende, por exemplo, insignificantes ou atípicos), seja na fase judicial (pedindo, por exemplo, a aplicação de teses firmadas em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos).

Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia

Uma dessas frentes de atuação dá-se na análise da reclamação constitucional, instrumento previsto nos arts. 102, I, l, e 105, I, f, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, e que se presta, basicamente, a duas finalidades: i) a preservação da competência da Corte; e ii) a garantia de preservação da autoridade das decisões judiciais.

Acesse o Clube do Assinante

Clique aqui para finalizar a ativação.

Acesse sua conta

Se você já possui cadastro no Estado de Minas, informe e-mail/matrícula e senha. Se ainda não tem,

Informe seus dados para criar uma conta:

Digite seu e-mail da conta para enviarmos os passos para a recuperação de senha:

Faça a sua assinatura

Estado de Minas

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Aproveite o melhor do Estado de Minas: conteúdos exclusivos, colunistas renomados e muitos benefícios para você

Assine agora
overflay