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ENTRADA EM VIGOR DO FILTRO DE RELEVÂNCIA NO RECURSO ESPECIAL: O QUE MUDA NO

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Em 4/8/2026, o presidente Lula sancionou, sem vetos, a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância no STJ. Entra em vigor em 3/9/2026 e é a maior mudança no acesso à Corte desde 1988. O filtro decorre da EC 125/2022, que incluiu o § 2º ao art. 105 da CF, condicionando o recurso especial à demonstração de relevância. O objetivo é conter o volume de processos – 260 mil só no 1º semestre de 2026 – e transformar o STJ em corte de precedentes, nos moldes da repercussão geral do STF. Na prática, assim, os tribunais de 2ª instância passarão, para a enorme maioria dos processos, a ser a instância final.

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Com o filtro de relevância, os acórdãos julgados sob relevância pelo STJ passam a ter observância obrigatória (art. 927, III-A, CPC). Tribunais de origem negarão seguimento a recursos contrários à tese e temas que estejam sendo analisados como de relevância podem ficar sobrestados por até seis meses, prorrogáveis por igual período e, uma vez negada a relevância no caso representativo, os sobrestados são automaticamente inadmitidos. Por fim, cria-se nova reclamação (art. 988, V, CPC), cabível só após esgotadas as instâncias ordinárias.

O que conta como relevância: o recorrente deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes. Ou seja, a alegação de violação à lei federal não basta mais. Há relevância presumida (art. 1.035-A, CPC; art. 105, §3º, CF) em ações penais, improbidade administrativa, em causas acima de 500 salários mínimos, risco de inelegibilidade e acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ. Mesmo assim, recomenda-se fundamentar o enquadramento, não só alegá-lo. A inadmissão por falta de relevância exige 2/3 do colegiado, em decisão irrecorrível.

O filtro de relevância entra em vigor em 3/9/2026, prazo dado ao STJ para ajustar o Regimento Interno (já em curso desde a Emenda Regimental 53/2026). O requisito vale só para recursos contra acórdãos publicados após essa data (art. 4º), ficando fora do filtro acórdãos anteriores, ainda que o recurso seja protocolado já na vigência da nova regra. Novos e complexos desafios surgem para a advocacia contenciosa brasileira, pois para elaboração do recurso especial, a partir de 3 de setembro próximo, caberá ao advogado: (1) triar a relevância antes de recorrer; (2) instruir o tópico com dados objetivos – divergência entre tribunais, casos análogos, impacto agregado; (3) reforçar a atuação nas instâncias ordinárias, com memoriais e sustentações orais, pois a 1ª e 2ª instância passarão a ter importância ainda maior que a atual; (4) tratar a relevância como peça autônoma, não apêndice do mérito; (5) fundamentar o enquadramento nas hipóteses de presunção; (6) monitorar temas afetados para decidir entre aguardar o paradigma ou buscar distinguishing.

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Já há reações contra a novidade. Segundo matérias veiculadas pela Folha de São Paulo e pelo Diário de Cuiabá, a EX 125/2022 é alvo de críticas. Segundo consta nas matérias, para a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, o efeito vinculante foi além do espírito da EC 125/2022 e, para o Conselho Federal da OAB, o sobrestamento nacional por até 12 meses entende não ser "a melhor solução paralisar a jurisdição em todo o país". Além disso, os cinco critérios fixos de presunção – em especial o corte de 500 salários mínimos – são vistos, conforme noticiado pelos dois veículos, por Cassio Scarpinella Bueno (presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP), como arbitrários e a imposição do valor, além do aumento de tecnicidade exigida, pode ampliar a desigualdade entre litigantes.

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