Se limitar delações, STF impactará casos como de Mauro Cid e Ronnie Lessa
Qualquer que seja o caminho adotado, ele precisará ser aplicado isonomicamente, e não apenas daqui para frente
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William Douglas
Professor de Direito Constitucional
Alberto Zacharias Toron
Mestre e doutor em Direito Penal pela USP, Conselheiro Estadual da OAB-SP e ex-presidente do IBCCRIM
Decorre da crescente visibilidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) o despertar da atenção social para ritos processuais e eventuais incongruências no cotidiano da Corte. É o que se observa no atual debate sobre os limites das delações premiadas.
O tema foi pautado em um momento particularmente sensível, no qual ganha relevância a colaboração de Daniel Vorcaro, com potencial de mencionar integrantes do próprio Tribunal. Delações têm força para produzir efeitos severos sobre reputações, mesmo quando seus conteúdos ainda não foram plenamente confirmados. Nesse cenário, o timing da discussão tem gerado críticas e preocupações no meio jurídico, político e social.
Nesse contexto, o advogado Marco Aurélio de Carvalho afirmou:
“Reconheço, louvo e aplaudo a decisão do ministro Moraes de levantar esse debate, ainda que tardiamente. Os motivos para trazer essa pauta agora cabem a ele explicar, mas passou da hora de o Supremo enfrentar essa questão”.
Assim, de forma elegante, pontuou o risco de casuísmo, em razão do momento em que o assunto foi pautado. Ainda que não se possa afirmar tal motivação, o fato de essa leitura ter emergido no debate público impõe um ônus adicional à Corte: o de decidir de modo a afastar, de forma inequívoca, qualquer percepção de seletividade.
O contexto também desfavorece o Tribunal diante de levantamentos recentes sobre a percepção social. Pesquisa da AtlasIntel indica que parcela relevante da população enxerga a concentração de poder no Judiciário como potencial ameaça à democracia. É certo que a legitimidade judicial não se mede por opinião pública. Mas o STF não é um órgão puramente técnico: exerce também funções de natureza política e institucional, e suas decisões produzem efeitos que transcendem os casos concretos. Ignorar esse ambiente pode comprometer a autoridade simbólica de seus julgamentos. Se terceiros não podem dilapidar a credibilidade da Corte – o que já gerou reações institucionais relevantes –, tampouco pode a própria Corte fazê-lo por meio de decisões percebidas como incoerentes.
Independentemente disso, o Judiciário tem a obrigação institucional de enfrentar temas relevantes, como os limites das delações. O próprio debate é legítimo. Não se trata de extinguir o instituto, mas de evitar sua vulgarização e estabelecer parâmetros claros para sua utilização – ponto que também foi destacado por Marco Aurélio de Carvalho, presidente do grupo Prerrogativas.
Aqui é preciso separar três planos.
Primeiro, a liberdade decisória do STF. Como Corte constitucional, o Tribunal tem competência para fixar a interpretação que entender adequada. Não há, nesse ponto, qualquer contestação.
Segundo, a inexistência de retroatividade automática. Nem toda mudança jurisprudencial se equipara à norma penal mais benéfica, nem toda limitação à delação implica, por si só, a nulidade de acordos já homologados. O Direito não opera por simplificações.
Mas há um terceiro plano, que é o decisivo neste caso: a exigência de coerência institucional. O debate não ocorre em abstrato. Ele se insere em um contexto no qual se cogita a possibilidade de que delações alcancem membros da própria Corte. Nessas circunstâncias, a decisão do STF não será avaliada apenas sob critérios técnicos, mas também sob a ótica de sua consistência e imparcialidade percebida.
Não podem existir delações de estimação. O que vale para um deve valer para todos, sem dois pesos ou duas medidas.
Por isso, caso o STF venha a estabelecer novos limites ao uso da colaboração premiada – especialmente em situações como a celebração de acordos sob custódia –, será inevitável enfrentar, de forma explícita e coerente, os efeitos dessa orientação sobre casos recentes e estruturalmente semelhantes, inclusive aqueles envolvendo Mauro Cid e Ronnie Lessa.
Não se trata de afirmar uma retroatividade automática como regra geral. Trata-se de reconhecer que, neste contexto específico, a extensão dos efeitos da decisão se revela necessária para preservar a credibilidade do próprio Tribunal.
A decisão cabe ao STF. Não diremos aqui nossa opinião sobre o mérito, mas apenas o essencial: qualquer que seja o caminho adotado, ele precisará ser aplicado isonomicamente, e não apenas daqui para frente. Não é aceitável tratar de forma distinta situações equivalentes.
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Sem isso, o risco não será apenas jurídico, mas institucional: a percepção de seletividade tende a agravar o desgaste de confiança na Corte.