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Jeremy Bentham: um autor incompreendido na Filosofia

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Fábio Medina Osório
Advogado, doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madri, ex-ministro da Advocacia-Geral da União

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Jeremy Bentham (1748-1842), filósofo e jurista britânico, fundador do chamado "utilitarismo", teve sua obra em grande medida distorcida e deturpada pela filosofia contemporânea. Basta lembrar que, nos debates que envolveram a restrição à indústria tabagista, recordo que se invocava uma suposta oposição entre o filósofo John Rawls (1921-2002), como se esse último buscasse uma justiça equitativa enquanto o pensamento de Bentham justificaria a maximização dos lucros das empresas em detrimento da saúde pública. Essa espécie de injustiça intelectual, fruto de uma leitura superficial e ideologicamente interessada de seu pensamento, deve ser urgentemente repensada e corrigida por todos que se dedicam ao estudo sério da filosofia moral e do Direito.

Na obra "Fragment on Government", publicada em 1776, a partir de uma análise crítica da obra de William Blackstone, Bentham formulou reflexões iniciais rigorosas sobre os fundamentos das leis e das políticas de governo, defendendo a racionalidade normativa como critério essencial de legitimidade do poder. Em 1789, ele publicou sua obra mais importante, chamada "An Introduction to the Principles of Morals and Legislation", onde desenvolve a doutrina utilitarista e a teoria dos interesses, baseado numa busca pela felicidade coletiva e numa escala de prazeres e sofrimentos que balizam as ações humanas. Trata-se do embrião da análise econômica do direito e das instituições, mas também de uma análise embrionária da motivação humana antes do surgimento da psicanálise pela perspectiva do desejo. Para além disso, Bentham pensava nos interesses coletivos e sociais, e não meramente individuais.

Em 1791, Bentham publica "Panopticon; or, The Inspection-House", detalhando sua proposta de um novo princípio de construção para estabelecimentos de inspeção, como prisões e escolas, onde ele antecipou como sistemas de vigilância e observação, incluindo a opinião pública, impactam as ações humanas e até introjetam valores e conformam a moralidade coletiva. Trata-se de um novo paradigma de olhar sobre um ser humano cujo comportamento é objeto de observação permanente, tal como já ocorre nos tempos atuais da inteligência artificial e das redes sociais digitais que nos cercam.

Posteriormente, o "Manual of Political Economy", escrito por volta de 1795, aborda a economia como ciência e arte voltada à produção do máximo de felicidade, que era e sempre foi o centro gravitacional do utilitarismo benthamiano. Muito se fala no direito à felicidade como se fosse uma novidade contemporânea, mas Bentham já havia posicionado a felicidade no centro da motivação humana e das políticas normativas há mais de dois séculos, com rigor metodológico notável para sua época.

Já no século 19, em 1817, são publicados o "Plan of Parliamentary Reform", que apresenta um diagnóstico sobre a necessidade de uma reforma radical no parlamento britânico, e a "Table of the Springs of Action", uma classificação exaustiva das motivações humanas e a necessidade de um direito codificado e organizado em detrimento do subjetivismo desenfreado dos juízes da Inglaterra daquele tempo, cujas decisões careciam de previsibilidade e coerência sistemática.

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Entre 1820 e 1832, Bentham dedicou-se ao "Constitutional Code", seu último e mais abrangente trabalho, focado em organizar todos os ramos do governo sob o objetivo da maior felicidade para o maior número de pessoas. Em 1822, publicou a "Codification Proposal", endereçada a todas as nações que buscavam um corpo de leis completo e racional, mostrando toda sua preocupação com o sério problema da insegurança jurídica e da arbitrariedade judicial. Finalmente, os "Principles of the Civil Code" constam na compilação das obras completas publicada postumamente por John Bowring entre 1838 e 1843, reunindo manuscritos que tratam dos direitos e obrigações nas condições privadas, demonstrando que Bentham se preocupou com a autonomia privada das partes e a solidez dos contratos para o sadio desenvolvimento de uma economia de mercado.

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