Entrevista

A LIVRE INICIATIVA FRATERNA: Ministros do STJ lançam importante obra

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Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

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E Reynaldo SoarEs da Fonseca

Ministros


O que se pretende difundir com a obra “Por uma Livre Iniciativa Fraterna – Regulação, Empresa e Humanismo”?

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

A obra pretende demonstrar que a livre iniciativa e a fraternidade não são valores antagônicos, mas complementares no projeto constitucional brasileiro. A Constituição de 1988 reconhece a liberdade econômica como fundamento da ordem econômica, mas também estabelece a valorização do trabalho humano, a justiça social, a dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Defendemos que a fraternidade não constitui apenas um ideal ético ou uma manifestação de generosidade. Trata-se de um princípio com dimensão jurídica e constitucional, capaz de orientar a atividade empresarial, a atuação regulatória do Estado e a interpretação dos direitos fundamentais.

A coletânea reúne 44 estudos e resulta de uma experiência acadêmica desenvolvida no mestrado/doutorado da Universidade Nove de Julho – Uninove, em disciplina que compartilhamos com o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. Nosso propósito é estimular um novo olhar sobre as relações entre Estado, mercado e sociedade, reconhecendo que o desenvolvimento econômico somente alcança sua plenitude quando promove também inclusão, responsabilidade social e respeito à pessoa humana.

A livre iniciativa verdadeiramente fraterna é aquela que reconhece, na liberdade de empreender, não apenas uma oportunidade de realização individual, mas também uma possibilidade de contribuir para o bem comum.

Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Divulgação

Livre iniciativa e fraternidade podem ser vistas como valores em tensão: uma ligada à competição, a outra à solidariedade. O que significa, na prática, uma “livre iniciativa fraterna”, e como ela se distingue da simples função social da empresa?

Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas:

A livre iniciativa fraterna representa uma compreensão constitucionalmente mais ampla da liberdade econômica. Não se pretende eliminar a competição, o lucro ou a autonomia empresarial, mas reconhecer que a atividade econômica produz consequências que ultrapassam os interesses individuais de seus agentes.

A função social da empresa estabelece parâmetros jurídicos para o exercício da atividade empresarial. A fraternidade acrescenta uma dimensão relacional e cooperativa, estimulando comportamentos que considerem os efeitos das decisões econômicas sobre trabalhadores, consumidores, comunidades e futuras gerações.

Na prática, essa concepção manifesta-se em mecanismos de integridade, governança responsável, respeito aos direitos humanos, prevenção de danos e soluções consensuais de conflitos.

Portanto, a fraternidade não substitui a função social da empresa. Ela aprofunda seu significado, promovendo uma cultura empresarial em que eficiência econômica e responsabilidade coletiva possam caminhar juntas.

Muito se fala que a Lei de Liberdade Econômica, apesar de em vigor desde 2019 (Lei nº 13.874/2019), ainda não pegou no Brasil, porque os órgãos reguladores e fiscalizadores não assimilaram ou resistem aos seus princípios. As ideias difundidas com essa obra podem gerar uma maior conscientização sobre a função social da empresa e sobre os desafios de se empreender no Brasil?

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Certamente. A Lei de Liberdade Econômica representou um avanço importante ao reafirmar a presunção de boa-fé do particular, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado e a necessidade de reduzir obstáculos desnecessários ao exercício da atividade econômica. Entretanto, a efetividade de uma lei não depende apenas de sua aprovação, mas também de uma mudança de cultura institucional.

É necessário superar tanto a burocracia excessiva, que dificulta o empreendedorismo, quanto a compreensão de que a liberdade econômica estaria dissociada de responsabilidades sociais. O princípio da fraternidade oferece justamente uma perspectiva de equilíbrio: o Estado deve regular com racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica, enquanto as empresas devem exercer sua liberdade com integridade, respeito aos trabalhadores, aos consumidores, ao meio ambiente e à coletividade.

Não se trata de defender mais intervenção estatal, mas uma intervenção constitucionalmente adequada, transparente e previsível, que estimule a inovação, a concorrência legítima e o desenvolvimento sustentável.
A obra procura contribuir para essa transformação cultural, demonstrando que a função social da empresa não é obstáculo à liberdade de empreender, mas elemento de sua legitimidade constitucional.

Precisamos de um ambiente econômico no qual seja mais simples empreender, mais seguro investir e mais efetivo proteger a dignidade humana. A fraternidade ajuda a construir essa convergência.

O senhor tem se dedicado ao Direito Penal Econômico. A fraternidade pode servir como parâmetro para a normatização em ambientes regulados e para a responsabilização de empresas e, até mesmo contribuir para aumento da segurança jurídica?

Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas:

Sim. A fraternidade pode oferecer um importante parâmetro interpretativo para a regulação econômica, especialmente em setores marcados por elevada complexidade tecnológica, assimetrias de informação e riscos coletivos.

Uma regulação orientada pela fraternidade deve combinar previsibilidade normativa, proporcionalidade, transparência e proteção dos direitos fundamentais. Isso significa evitar tanto o excesso regulatório quanto a ausência de mecanismos eficazes de prevenção de danos.

No campo do Direito Penal Econômico, essa perspectiva também exige equilíbrio. A responsabilização deve observar rigorosamente a legalidade, a culpabilidade, o devido processo legal e a individualização das condutas. A fraternidade não autoriza flexibilizar garantias penais, mas reforça a necessidade de respostas institucionais justas, proporcionais e comprometidas com a proteção da sociedade.

A segurança jurídica resulta precisamente dessa combinação: regras claras, atuação estatal coerente, respeito às garantias fundamentais e responsabilidade empresarial.

Uma economia juridicamente segura não é aquela em que o Estado intervém indiscriminadamente, mas aquela em que a liberdade e a responsabilidade encontram parâmetros constitucionais estáveis.

Observações

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A principal característica da abordagem é diferenciar as contribuições dos dois entrevistados: as respostas do ministro Reynaldo concentram-se no constitucionalismo fraternal, na liberdade econômica e no humanismo; as do ministro Marcelo Navarro aprofundam a responsabilidade empresarial, a regulação e a segurança jurídica. Há ainda um aspecto que merece destaque na matéria: a publicação é a segunda obra coletiva nascida da disciplina de pós-graduação da Uninove, evidenciando a continuidade de um projeto acadêmico e reunindo 44 estudos sobre os desafios contemporâneos da fraternidade no Direito.

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