Moderna interpretação do direito do trabalho
"Um Código de Processo doTrabalho, que atenda à realidade das atuais questões trabalhistas, é indispensável"
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ALEXANDRE AGRA BELMONTE
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Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
O senhor advogou por 12 anos nas áreas cível e trabalhista antes de entrar na magistratura, em 1993. Em que essa experiência como advogado contribuiu para a formação de seu perfil de magistrado?
A atuação como advogado e em áreas distintas me deu não apenas uma visão de funcionamento de duas justiças com características, processos e procedimentos próprios, como também me permitiu travar relacionamentos e adquirir conhecimentos teóricos e práticos que muito facilitaram a formação, inclusive ética, do meu perfil como magistrado e a total compreensão do papel do advogado como administrador da Justiça.
O senhor ingressou na magistratura em 1993, como juiz do Trabalho substituto no TRT da 1ª Região (RJ) e foi promovido a desembargador, por merecimento, em 2004. Tornou-se ministro do TST em 2012. O senhor, em 2022, foi elogiado por ter sido o único a adotar uma interpretação moderna em relação aos motoristas de aplicativo, não reconhecendo o vínculo de emprego com a Uber, num julgamento na 3ª Turma. Como o senhor enxerga a necessidade de maior flexibilização das relações trabalhistas para se conviver com os avanços tecnológicos e das próprias relações humanas no século 21?
As novas tecnologias impactam e sempre impactaram as relações de trabalho. O Direito do Trabalho, formalizado no início do século 20 com a OIT, é fruto desses impactos. Ao adotarem as novas tecnologias, as empresas introduzem uma nova forma de produzir, distribuir ou de prestar serviços, o que, evidentemente, tem reflexos no contrato de trabalho. As novas tecnologias também produzem novas profissões e novas relações e sepultam outras. Quem se lembra dos operadores de telex? Mas todos sabem quem é um operador de drone.
De igual sorte, o transporte por aplicativos é resultado dos avanços tecnológicos e é preciso estabelecer proteção adequada, que não inviabilize a atividade, mas ao mesmo tempo dê aos trabalhadores a possibilidade de celebrar acordos coletivos, contribuir para a previdência, formar um fundo que lhe permita tirar férias e por fim, que deixe de ser invisível para a sociedade e para o erário.
Em temas como plataformas digitais, terceirização e “pejotização”, a palavra final tem ficado com o Supremo. Como o senhor vê o papel da Justiça do Trabalho diante dessa mudança?
No caso da terceirização, penso que as transformações ocorridas no setor produtivo e no mercado de trabalho levaram ao envelhecimento de aspectos da Súmula 331, que, no entanto, foram relevantes num passado em que não havia regulação e as relações de trabalho tinham outro desenvolvimento. Mas quanto às plataformas digitais, impedir a formação natural da jurisprudência trabalhista não me parece o melhor caminho.
No tocante à pejotização, constituir pessoa jurídica de forma individual ou não para a prestação de serviços é salutar. Quem não quer ser dono do próprio nariz? Mas não se pode entender que seria uma opção o trabalhador atuar como empresa que não tem empreendimento próprio, capital social condizente ou expertise, ou como empregado. Cria um problema que já está sendo sentido na arrecadação previdenciária. Restaurante em que todos os garçons são empresários é uma barbaridade!
O senhor escreveu sobre danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho e sobre o “dano tanatológico”, isto é, o dano pela perda da vida. Como o Judiciário deve reparar a morte de um trabalhador? A tarifação de valores criada pela Reforma Trabalhista é compatível com a Constituição?
Creio que contribuí em 1999 com a minha publicação, para a identificação e a competência trabalhista. Em 2013, bem antes da Reforma Trabalhista publiquei um livro sobre Quantificação do Dano Moral. Os parâmetros lá sugeridos (e que buscavam afastar a falta de motivação nas fixações da indenização) terminaram sendo acolhidos pelo legislador em 2017 na Reforma Trabalhista. Mas com duas diferenças: eu partia de um valor neutro (e não do salário) para evitar discriminação e não fazia limitação na chegada. O STF terminou estabelecendo que as limitações são meramente sugestivas.
Atualmente no livro sobre os danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho faço uma síntese da responsabilidade civil, classifico os danos extrapatrimoniais (entre eles, o dano moral) e explico como os critérios legais devem ser ajustados nos casos concretos para se chegar a um valor motivado, que permita ao Tribunal compreendê-lo e às partes impugná-lo.
Quanto ao dano tanatológico, é o dano da perda da vida. É injustificável que o acidentado tenha direito a compensação pelo fato do sofrimento do acidente em si, independentemente das sequelas e falecido (cujo maior bem era a vida, e que evidentemente não queria ter morrido) não seja merecedor, por meio do seu espólio, de compensação pelo sofrimento do acidente. O causador passaria impune. Esse dano não se confunde com o dano experimentado pelos componentes do núcleo familiar próximo, pela privação da convivência com o falecido
O senhor é uma das referências do Direito do Trabalho Desportivo no país. Quais são hoje as questões mais sensíveis nas relações entre clubes e atletas, como direito de imagem e contratos, e como a Justiça do Trabalho deve tratá-las?
A Lei Geral do Esporte atualizou várias questões que eram objeto de embate ao tempo da Lei Pelé (que ainda vige). O direito de imagem, o direito de arena, os contratos de publicidade e as cláusulas compensatória e indenizatória pelo rompimento do contrato nas séries A e B são as principais questões. Adicional noturno, pausa térmica e outras parcelas laterais são mais comuns em relação aos atletas de futebol das demais séries.
O atleta tem dois vínculos: desportivo e trabalhista. E não cabe à Justiça do Trabalho interferir, a não ser excepcionalmente, no vínculo desportivo.
O senhor foi coordenador da comissão da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT) que elaborou o anteprojeto do Código de Processo do Trabalho, com quase 1.000 artigos, que foi entregue ao presidente do Senado em agosto de 2024. Por que entende que há necessidade de um código processual próprio? E qual a situação do anteprojeto?
O CPC é uma roupa que não se ajusta ao processo do trabalho, que, por sinal, é individual e coletivo. Institutos como dissídio coletivo, nulidade de cláusulas coletivas, reintegração na posse de imóvel ou automóvel funcionais, inquérito para apuração de falta grave de empregado estável, execução de sentença de ações civil pública e coletiva, incidente de declaração de grupo econômico, agravo de instrumento limitado ao destrancamento de recurso e tantas outras questões, inclusive até mesmo a audiência trabalhista deixam isso claro.
Um Código de Processo do Trabalho, que atenda à realidade das atuais questões trabalhistas, é indispensável. Sem falar no fato de que a aplicação subsidiária do CPC faz com que cada juiz do trabalho tenha uma noção muito particular do processo do trabalho, o que traz insegurança para as partes e conflitos permanentes de interpretação da lei processual.
O senhor está trabalhando junto ao TCU em relação às ações regressivas de pagamento de benefícios previdenciários de acidentes do trabalho. Explique-nos o que motivou essa atuação, no que consiste e o que se objetiva com ela?
Em verdade, o TCU me procurou por meio de comissão destinada a apurar as razões do número avassalador de acidentes do trabalho, para que eu pudesse explicar o que está acontecendo.
O TST tem comissão permanente, da qual eu sou atualmente o coordenador nacional, de conscientização sobre os acidentes e de ações e práticas destinados a evitá-los. E convênio com o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Fazenda e outras instituições para ações conjuntas. Os TRTs, por sua vez, desenvolvem as ações em suas regiões de atuação.
Apesar do número expressivo de condenações por acidentes do trabalho, em número decrescente, a AGU ajuizou pouquíssimas ações regressivas (176 em 2025) e a Justiça Federal, a quem não caberia executar as condenações da Justiça do Trabalho, na prática ainda resolve “descondenar” as condenações trabalhistas (Vide TRF-6 - ApRemNec: 00502787120094013800 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025; (TRF-3 - ApCiv: 00003329320154036119, Relator.: Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, Data de Julgamento: 07/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/06/2024).
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As ações regressivas seriam eficaz meio de recuperar milhões em benefícios previdenciários que poderiam ter sido evitados e serviriam para que as empresas se ajustassem às normas de saúde e segurança.