UM BALANÇO DO 1º SEMESTRE NO STF E STJ E O FILTRO DE RELEVÂNCIA

Publicidade
Carregando...

Décio Freire

O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou seu balanço em relação ao primeiro semestre de 2026. Suas duas turmas e o Plenário julgaram mais de 11.850 processos e o STF possui, ainda, 21 mil processos em seu acervo para serem julgados. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram recebidos mais de 260 mil novos processos nos primeiros seis meses de 2026 e julgados 291.280 casos, tendo sido baixados 265.516. O STJ encerra o primeiro semestre do ano com 318.857 processos para serem julgados. A produtividade foi de 7,07 decisões por minuto para cada ministro, considerando jornada de oito horas diárias e cinco dias por semana.

Fique por dentro das notícias que importam para você!

SIGA O ESTADO DE MINAS NO Google Discover Icon Google Discover SIGA O EM NO Google Discover Icon Google Discover

O Judiciário brasileiro possui, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 75,5 milhões de processos em tramitação, o que equivale a um processo para cada 2,8 habitantes, média que mantém o país líder mundial em se tratando de litigiosidade. Ninguém discorda que a Suprema Corte julgar 11.850 casos – o que corresponde a mais de 1.000 por ministro, considerando a composição completa com 11 ministros, que hoje não se tem e que, incrivelmente, as notícias dão conta que não ocorrerá até o final do ano – é um disparate. Acredita-se que, igualmente, ninguém compreende um processo sobre uso de portaria virtual em condomínios residenciais no Distrito Federal ter que ser julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, como se deu com a ADI 7.836 no mês de maio passado.

Da mesma forma, ninguém defende que cada ministro do STJ julgar 7,07 processos por minuto seja algo factível ou humanamente possível. Portanto, logicamente, providências sérias têm que ser adotadas no Brasil, o que inclui a análise das causas que induzem a absurda cultura da litigiosidade dos brasileiros. Talvez a explicação esteja naquela que pode ser considerada a maior diferença que o(a) brasileiro(a) sente quando está em um país de primeiro mundo: ele(a) é tratado(a) como cidadão(ã).

Mas sem aprofundar a estes aspectos mais complexos de nossa sociedade, a dicotomia que o Judiciário e, principalmente, nossos legisladores, têm que se preocupar em solucionar é: como reduzir o volume de processos e agilizar a tramitação judicial sem cercear o sagrado direito a “ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, assegurada entre as garantias fundamentais pelo art. 5º, LV, da CF/88 ? Iniciativas como incentivo a mediação, com criação de centros dedicados a solução de conflitos, como fez, por exemplo, a Cemig neste ano, com a criação do Cemig Consenso, são extremamente louváveis e eficazes.

No âmbito do processo, após outros filtros criados visando reduzir o volume de recursos que são submetidos ao STJ (e que levam, atualmente, em média, apenas cerca de 4% dos recursos especiais a serem admitidos para julgamento no tribunal da cidadania), no dia 1º de julho a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, em caráter terminativo, aprovou o PL-3.085/26, que regulamenta o critério de relevância para admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, caso o Projeto de Lei aprovado na Câmara e sancionado pelo presidente da República, para que um recurso especial seja admitido para julgamento pelo STJ, o recorrente deverá demonstrar a relevância da questão federal, evidenciando que o tema, além do interesse das partes, possui relevância jurídica, econômica, política ou social. Ou seja, se não envolver valor superior a 500 salários mínimos (piso para relevância econômica) e não se demonstrar que o tema tem relevância para a coletividade e não apenas para as partes, mesmo demonstrando que a decisão viola lei federal, o recurso especial não será admitido. A expectativa é que esta nova exigência limite profundamente (e de forma muito preocupante) o acesso das partes ao Superior Tribunal de Justiça.

Não raro, é no STJ que as partes conseguem reverter desvios processuais como a negativa de prestação jurisdicional, apenas para citar um exemplo que ocorre nas instâncias inferiores com relativa frequência, apesar do art. 489, § 1º, IV, do CPC, prever que não é fundamentada a decisão judicial (seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória) que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia

*Advogado, presidente do Conselho Consultivo dos Diários Associados

Tópicos relacionados:

balanco ministro plenario

Acesse o Clube do Assinante

Clique aqui para finalizar a ativação.

Acesse sua conta

Se você já possui cadastro no Estado de Minas, informe e-mail/matrícula e senha. Se ainda não tem,

Informe seus dados para criar uma conta:

Digite seu e-mail da conta para enviarmos os passos para a recuperação de senha:

Faça a sua assinatura

Estado de Minas

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Aproveite o melhor do Estado de Minas: conteúdos exclusivos, colunistas renomados e muitos benefícios para você

Assine agora
overflay