A LEI QUE AINDA NÃO VINGOU

Muito festejada quando de sua promulgação, a Lei da Liberdade Econômica foi motivada pela necessidade de destravar a economia brasileira, reduzindo a burocracia

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Décio Freire*

A Lei 13.874/19, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, é uma das mais importantes e inovadoras normas relativas ao setor produtivo brasileiro. Ao mesmo tempo, é pouco aplicada ainda, seja por desconhecimento, seja por ideologia, seja por resistência passiva, seja por apego à burocracia ou ao menor esforço.

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A Lei da Liberdade Econômica veio já tardiamente com o objetivo de resolver um conjunto de problemas estruturais da economia brasileira. O Brasil, historicamente, sempre esteve em péssima posição em rankings mundiais como o Doing Business do Banco Mundial (ranking anual que avalia o grau de facilidade ou de dificuldade de fazer negócios em diferentes países).

Abrir e operar empresas no Brasil sempre exigiu um emaranhado de registros, alvarás e licenças, agregando entraves burocráticos que contribuíam para o baixo ambiente de negócios. Ao mesmo tempo, a intervenção estatal sempre foi excessiva, com interferência demasiada do Estado na iniciativa privada. As incertezas quanto à interpretação de normas e a imprevisibilidade de decisões pautadas por rotineiras mudanças de entendimento geravam uma insegurança jurídica absoluta.

Além de combater todos esses problemas, a necessidade de se buscar medidas para estimular a atividade econômica gerou o ambiente propício para a edição da Lei 13.874/19. Muito festejada quando de sua promulgação, a Lei da Liberdade Econômica foi motivada pela necessidade de destravar a economia brasileira, reduzindo a burocracia, aumentando a segurança jurídica e fortalecendo a livre iniciativa.

Tudo muito bonito se tivesse efetivamente saído do papel. Lamentavelmente, ditames estabelecidos na referida norma como a obrigação de se interpretar “em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades privadas” ainda não sensibilizaram os órgãos da administração direta e, muitas vezes, são desprezados pelo próprio Judiciário.

Os princípios que, segundo a Lei, devem nortear a relação entre o poder público e as atividades econômicas da iniciativa privada, como “a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o poder público; a intervenção (apenas) subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas”; e o “reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado” até hoje não encontraram o eco esperado a ponto de evitar decisões burocráticas, agarradas a um formalismo exacerbado que, comumente, são tomadas tanto administrativa como judicialmente.

O Estado segue, de forma paquidérmica (e muitas vezes com o aval do Judiciário), criando todo tipo de embaraço para a atividade econômica, como se vê, ainda nos dias atuais, na resistência, de instâncias inferiores, por exemplo, de aceitarem a suspensão da exigibilidade de crédito executado mesmo diante da apresentação de seguro garantia, apesar do Tema 1.203/STJ, de autoria do ministro Afrânio Vilela, autorizar expressamente tal medida.

Da mesma forma, não são raras decisões administrativas e judiciais que vão de encontro à vontade das partes, apesar da Lei da Liberdade Econômica prever, expressamente, que “as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei” e que “nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

Não nos esqueçamos que não há desenvolvimento sem inovação, inclusive legal. A lei da Liberdade Econômica deu o caminho, bastando que se aplique suas diretrizes para termos uma mudança de cultura que permita o avanço necessário para destravar a atividade produtiva brasileira.

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*Advogado, presidente do Conselho Consultivo dos Diários Associados

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