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Jovem, mas já detentor de uma grande experiência. Habilidoso e muito técnico. Leal e ético em sua conduta. Esse é o perfil do novo presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o advogado Rodrigo Mudrovitsch. Nesta edição, com exclusividade para o D&J, ele aponta os principais casos que julgou desde seu ingresso na Corte em 2022, fala sobre suas atribuições, analisa sua missão e destaca seus desafios como novo presidente da mais importante instituição de direitos humanos das Américas.

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No último dia 26 de janeiro, o senhor tomou posse como novo presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em que consiste a competência e quais as atribuições da Corte? Quais países abrange?


A Corte Interamericana de Direitos Humanos é o tribunal regional de proteção e promoção dos direitos humanos, que integra o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A Corte Interamericana é responsável por zelar pelo cumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabelece um rol de direitos protegidos, além da organização, competência e funções da Corte.

Quanto à organização, a Corte Interamericana é composta por sete juízes, sempre nacionais dos Estados membros, mas com mandatos independentes, cuja duração é de seis anos, com possibilidade de uma reeleição.

Quanto à competência, a Corte Interamericana recebe casos submetidos pela Comissão Interamericana e pelos Estados partes, isso quer dizer que não é possível que um indivíduo ou seu representante apresente, diretamente, sua petição à Corte Interamericana. Segundo a Convenção, o reconhecimento da competência da Corte como obrigatória deve ser expresso por parte dos Estados, ou seja, para que a Corte possa conhecer casos relativos a um Estado, é preciso que ele tenha expressamente declarado que reconhece a competência da Corte para interpretar e aplicar a Convenção. A Corte possui competência consultiva, por meio da qual emite opiniões consultivas sobre temas específicos, e competência contenciosa, por meio da qual aprecia casos de supostas violações cometidas pelos Estados demandados.

Quanto às funções da Corte, como órgão de controle, a Corte vela pela interpretação e aplicação da Convenção. Tanto por meio das Opiniões Consultivas quanto por meio de suas sentenças, a Corte desenvolve padrões sobre os direitos vigentes no Sistema Interamericano. No exercício de sua competência contenciosa, a Corte julga se houve violação de direitos ou liberdades assegurados pela Convenção e determina medidas de reparação a serem implementadas pelos Estados. Dentre as medidas reparatórias, a Corte pode determinar medidas indenizatórias ou de compensação, como reparação pecuniária pelos danos sofridos; medidas de restituição, para reestabelecer, na maior medida possível, a situação existente antes da violação; medidas de reabilitação, que objetivam a recuperação física, psicológica e social das vítimas; medidas de satisfação, que podem ser relacionadas a políticas de memória, divulgação da verdade e promoção da consciência coletiva; garantias de não repetição, como a promoção de reformas legislativas, capacitação de funcionários públicos, entre outras; e o dever de investigação, julgamento e punição de eventuais responsáveis pela violação cometida. A Corte supervisiona o cumprimento, pelos Estados, das medidas determinadas por ela. Ademais, em casos de extrema gravidade e urgência, a Corte pode determinar medidas provisórias sobre assuntos que estiver conhecendo ou, mediante pedido da Comissão, a respeito de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento.

Por que a sede da Corte Interamericana fica na Costa Rica?


A Convenção, originalmente, não estabeleceu o local de sede da Corte. Em 1978, a Assembleia Geral da OEA recomendou a aprovação do oferecimento formal realizado pelo Governo do Estado da Costa Rica para que a sede da Corte fosse instalada em seu território. Os Estados partes da Convenção ratificaram a escolha da sede e, desde 1979, a Corte está instalada em San José, Costa Rica.


Muitos períodos de sessões da Corte são celebrados na sede, porém, a prática de realização desses períodos no território de outros Estados partes é frequente, e promove a divulgação e o conhecimento a respeito dos trabalhos da Corte. Entre os dias 16 e 20 de março deste ano, a Corte se reunirá na cidade de Brasília.

Qual a importância da Corte para a defesa dos direitos humanos nos países por ela abrangidos?


No mundo, atualmente, existem três sistemas regionais de proteção dos direitos humanos: o sistema europeu, o sistema africano e o sistema interamericano. Os direitos humanos são universais, porém, o recorte regional é de grande valia, dado que, em função da proximidade geográfica e do histórico político, econômico e social, os Estados que compõem cada região apresentam pontos em comum e vivenciam experiências semelhantes, que demandam o desenvolvimento de soluções semelhantes e adaptadas à realidade regional.


A Corte atua, como pude indicar em meu discurso de posse como presidente, na construção de uma gramática comum de direitos humanos nas Américas, e cada sentença proferida, ainda que seja relativa a um Estado demandado em específico, contém padrões de proteção dos direitos humanos que se aplicam aos demais Estados. E, assim como a Corte desenvolve padrões que passam a ser aplicados por tribunais nacionais, por meio do controle de convencionalidade, a Corte também pode incorporar, em sua jurisprudência, padrões e boas práticas provenientes das experiências nacionais, em um frutífero diálogo entre a esfera regional e as esferas nacionais.

O senhor ingressou na Corte em janeiro de 2022, tendo sido seu vice-presidente de 2024 a 2026. Nesse período, quais os principais casos analisou?

Todo caso apreciado pela Corte possui uma identidade e aspectos que os tornam único, e cada um contribui para a formação da jurisprudência interamericana, de modo que não poderia indicar apenas alguns como principais.

Em linhas gerais, para ilustrar a variedade temática das decisões adotadas pela Corte, posso mencionar algumas decisões das quais participei. No período de meu mandato como vice-presidente entre 2024 a 2026, a Corte Interamericana emitiu importantes opiniões consultivas como a Opinião Consultiva sobre Emergência Climática e Direitos Humanos e a Opinião Consultiva sobre o direito ao cuidado. Na primeira, destaco a atualidade do tema e o enorme desafio que ele representa ao multilateralismo, ao se tratar de um fenômeno de escala global e sobre o qual o direito internacional, até então, não havia desenvolvido padrões claros. O reconhecimento do direito ao clima saudável como direito autônomo e do status de jus cogens da obrigação de não causar danos irreversíveis ao ambiente foi um passo importante na jurisprudência interamericana, com vistas a reforçar a obrigação dos Estados de proteção do clima e do meio ambiente contra danos causados pela intervenção humana. A segunda reconheceu, de forma inédita, o direito ao cuidado como direito autônomo, passível de responsabilização internacional perante a Corte Interamericana.

Dentre os casos contenciosos, poderia destacar o caso Miembros de la Corporación Colectio de Abogados “José Alverar Restrepo” vs. Colômbia, conhecido como caso “Cajar vs. Colômbia”, julgado em 2023, no qual a Corte reconheceu a autonomia do direito a defender direitos humanos, e especificou quais garantias especiais devem ser asseguradas pelos Estados aos defensores de direitos humanos, em razão de sua valorosa contribuição para a proteção e promoção dos direitos humanos e da democracia.

E a quais casos mais emblemáticos a Corte Interamericana deu solução ?

Diversas decisões da Corte podem ser consideradas emblemáticas, seja pela inovação de padrões, pela atualidade dos temas envolvidos, pela repercussão nos meios de comunicação, pelas discussões na academia e nos tribunais locais, ou pelo impacto sobre políticas e reformas nacionais. Posso mencionar, apenas a título ilustrativo, alguns casos que são frequentemente invocados para tratar de três temas recorrentes na jurisprudência interamericana.

Desaparecimentos forçados: o caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras foi o primeiro caso sentenciado pela Corte. A decisão condenou, de forma enfática, a prática de desaparecimentos forçados, amplamente empregada pelos regimes ditatoriais que se instauraram no continente americano no século 20. A Corte estabeleceu padrões importantes, qualificou o desaparecimento como uma violação múltipla e continuada de direitos e aduziu de forma expressa que “nenhuma atividade do Estado pode se fundar sobre o desprezo da dignidade humana”.

Direitos da mulher: Outro caso frequentemente mencionado é o caso González e outras (“Campo Algodonero”) vs. México, que versou sobre o assassinato de mulheres de origem humilde cujos corpos foram encontrados em um campo algodoeiro. Por meio dessa decisão, a Corte se dedicou à análise da discriminação histórica e violência estrutural sofrida pelas mulheres e fixou padrões sobre as obrigações estatais de promoção da igualdade de gênero.

Povos originários: a sentença emitida pela Corte no caso Comunidades Indígenas Miembros de la Asociación Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) vs. Argentina, apesar de não ser a primeira sentença emitida pela Corte sobre povos originários, teve grande repercussão, pois, ao tratar da violação ao direito de propriedade sobre o território ancestral dessas comunidades, a Corte declarou a autonomia do direito à água, à alimentação adequada, ao meio ambiente saudável e à identidade cultural, observadas as especificidades sobre os povos indígenas e sua relação com o território que ocupam.

Qual o legado pretende deixar a partir de 2027 quando encerra seu mandato?

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Acredito que os legados da Corte Interamericana são construções coletivas que se desenvolvem no tempo conforme as transformações da realidade do continente. Em termos gerais, posso dizer que tenho expectativas positivas sobre os trabalhos que serão desenvolvidos no período em que ocuparei a presidência. Como pude mencionar durante a cerimônia de posse, vislumbro uma Corte orientada à promoção e à defesa da paz em nossa região e em toda a sociedade internacional, que promova a democracia e que seja, em sua essência, uma Corte de portas abertas, em contato direto com as instituições acadêmicas, os Estados, a sociedade civil, os tribunais nacionais e outros organismos internacionais.

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