*Por Tamara Santos

Há algumas semanas, Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, de apenas 21 anos, teve o seu sonho de pular de Rope Jump na Ponte do Esqueleto, em Limeira-São Paulo, interrompido de maneira trágica.

O Rope Jump é uma modalidade de salto que utiliza cordas estáticas, isto é, sem elasticidade, deixando a pessoa pendurada como um pêndulo, fazendo um movimento de balanço. Tal salto se difere do Bungee Jump, que é uma modalidade de salto mais popular entre os aventureiros, onde a corda utilizada no salto é elástica, fazendo com que a pessoa, ao pular, fique quicando para cima e para baixo repetidas vezes.

No caso de Maria Eduarda, o salto de Rope Jump não aconteceu como esperado, isto porque ela foi arremessada da ponte, pelos organizadores do evento, na forma de avião. No entanto, embora contasse com parte do equipamento de segurança disponibilizado, faltou o principal: a corda. Maria Eduarda sofreu uma queda de 40 metros de altura, morrendo no local.

A vítima participava de um evento ofertado pelas marcas "Entre Cordas" e "Ih Voei", tendo pagado para realizar salto, assim como muitas outras pessoas que também participavam do evento e se encontravam no local.

Seis instrutores foram presos em flagrante delito após o ocorrido pela suposta prática do crime de homicídio (art.121, do CP), sendo que apenas três deles tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva. Segundo o apurado, dois deles teriam fugido do local e foram localizados em uma região de mata com o apoio de um helicóptero.

Como dito, os acusados respondem pelo crime de homicídio, mas na forma do dolo eventual, que na prática é o mesmo que o homicídio doloso.

Para maior compreensão, vamos diferenciar aqui o dolo do dolo eventual.

Fica o alerta, essa divisão acontece apenas nos livros de direito penal. O crime doloso acontece quando o agente quer diretamente o resultado, que em se tratando do crime de homicídio é a morte da vítima.

Vou dar um exemplo, “A” quer ver “B” morto. Para isso, ele cogita um plano, e coloca esse plano em ação convidando “A” para ir à beira de uma ponte apreciar o pôr do sol. Lá chegando, “A” executa o seu plano, empurrando “B” da ponte, resultando em sua morte, assim como era a vontade “A”. O resultado morte foi alcançado, respondendo “A” pelo crime de homicídio doloso.

Já no dolo eventual, o agente não quer o resultado diretamente, mas prevê a sua ocorrência e, mesmo assim, age, assumindo o risco de produzi-lo.

No caso da jovem Maria Eduarda, os instrutores de salto não se empenharam no “Iter Criminis”, expressão em latim que significa "o caminho do crime", ou seja, as etapas que compõem o desenvolvimento de uma infração penal dolosa: a cogitação, os atos preparatórios e a execução. Não, eles não queriam o resultado morte. Contudo, eles poderiam ter previsto esse resultado “morte”, ou mesmo que ele seria possível e, mesmo assim, resolveram agir de acordo, assumindo o risco de produzi-lo. É o famoso “dane-se”. Será mesmo?

Caro leitor, vamos pensar além do sensacionalismo que a mídia convencional provoca.

Veja, os instrutores em questão já operavam no seguimento de esportes radicais, tendo realizado o mencionado salto Rope Jump inúmeras vezes sem qualquer ocorrência. Será possível que naquele fatídico dia eles foram trabalhar pensando: “Será que alguém vai morrer hoje? Ah, que se dane, vamos assim mesmo! ”.

Essa autora acredita que não! Me parece muito mais adequado a hipótese de um homicídio culposo, ou seja, quando o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado morte. O resultado danoso, neste caso, ocorre porque o agente viola um dever de cuidado objetivo, agindo com imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, do Código Penal).

Os instrutores em questão tinham a técnica e os equipamentos corretos. Inclusive, muitos foram aqueles que realizaram o salto Rope Jump naquele dia, demonstrando que tudo estava correto até então. No entanto, na vez de Maria Eduarda, infelizmente os instrutores de salto deixaram de ofertar o devido cuidado objetivo necessário para a prática, pois esqueceram o equipamento mais importante e necessário, a corda, agindo com imperícia e negligência.

O esporte aqui já possui um risco inerente à prática, não é à toa que se denomina radical. Todos naquele local conheciam o risco de pular de uma ponde de 40 metros de altura. Todavia, acreditaram na competência desempenhada pelos instrutores que acompanhavam a atividade.

Talvez, a grande dificuldade neste caso seja diferenciar o dolo eventual de uma culpa consciente. Na culpa consciente, o agente também prevê o resultado como possível, mas, ao contrário do dolo eventual, ele acredita sinceramente que o resultado não ocorrerá, confiando em sua habilidade para evitá-lo.

De qualquer maneira, a maior discussão envolvida no caso envolvendo a morte de Maria Eduarda, seja definir a tipicidade do crime de homicídio que estamos falando ( doloso ou culposo), e a pena a ele inerente, já que as penas dos crimes pontuados são bem diferentes. No caso do homicídio doloso a pena máxima pode chegar até 20 anos de reclusão, ao passo que a pena máxima do homicídio culposo é de detenção de três anos.

Neste aspecto, o autor Juan Carlos Ferré Olivé, em sua obra Direito Penal Brasileiro, afirma que optar por um delito doloso ou culposo possui enormes consequências práticas, já que poderá ocasionar a maior pena do delito doloso, a menor da culpa ou, em certas ocasiões, a impunidade, caso o tipo em questão não possua uma modalidade culposa. Segundo ele, do ponto de vista valorativo, o injusto que se realiza por meio do dolo eventual é algo menor que o daquele que atua com o dolo direto, e algo maior com relação ao que o faz com culpa consciente.

Por esse motivo, alguns autores consideram o dolo eventual como uma forma de dolo atenuada ou debilitada. Outros, por sua vez, postulam por um abrandamento da pena a ser imposta. Já outros, consideram o dolo eventual como uma forma agravada de culpa e que recebe a mesma pena do crime doloso, visão esta, aparentemente, defendida pelas autoridades no caso envolvendo a morte de Maria Eduarda. 

No frigir dos ovos, é preciso separar a comoção social envolvendo a fatalidade ocorrida com Maria Eduarda da aplicação do Direito — em especial do Direito Penal, que é tido como o último instrumento legal aplicável ou, como é conhecido pelos operadores do direito, a “ultima ratio” – Princípio da Intervenção Mínima.

As investigações continuam em andamento, e embora esses saltos radicais não possuam uma legislação especifica, eles não estão livres de regulamentação, pois a prática é enquadrada como turismo de aventura e deve seguir as normas da Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008), que define os prestadores desse segmento e exige o cumprimento de normas técnicas de segurança da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) para proteger os praticantes e o patrimônio.

Em áreas públicas, a prática geralmente depende de autorizações prévias das prefeituras ou órgãos gestores. Além disso, também temos a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990), principalmente se há a cobrança pelo serviço.

 

*Tamara Santos é advogada especialista em Ciências Penais

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