Há algumas semanas, uma decisão da Justiça do Trabalho envolvendo a plataforma iFood gerou bastante repercussão nos sites jurídicos e em outros veículos. Ela veio do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba. Os desembargadores reviram uma decisão de primeira instância que havia determinado uma perícia no algoritmo da empresa para analisar o suposto vínculo empregatício com um entregador.
Os principais fundamentos utilizados pelo Tribunal foram que a perícia poderia expor segredo empresarial da plataforma e que havia outras formas de o autor da ação tentar comprovar o vínculo.
Leia Mais
Seguiram a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, até então, vem entendendo que esse tipo de prova é desproporcional e pode gerar danos irreversíveis para a plataforma, pois a divulgação do código-fonte de um algoritmo revela informações secretas.
A questão envolve o chamado segredo industrial, conhecido também como segredo do negócio ou segredo de empresa. Pode se referir a modelos de negócios, fórmulas de medicamentos, processos de fabricação, entre outras estratégias utilizadas na indústria, comércio e prestação de serviços. Exemplo clássico citado em qualquer abordagem sobre o assunto é a fórmula da Coca-Cola.
É certo que a exposição pública dessas informações gera riscos que poderão afetar a competitividade de uma empresa no mercado em que atua.
A lei prevê proteção específica para algumas dessas criações, como no caso das patentes e dos registros de softwares. Não há, porém, como patentear, por exemplo, um método terapêutico desenvolvido por determinado profissional. Mas há como evitar que terceiros, concorrentes ou não, o copiem, pois existem regras em algumas leis cujo objeto é exatamente garantir esse sigilo e essa proteção ao segredo comercial. Entre elas estão a Lei de Propriedade Industrial, a LGPD, a Lei de Softwares e a CLT. Suas regras, que têm por base a repressão à concorrência desleal, preveem punições na esfera cível e criminal. Condutas ilícitas neste campo são chamadas de espionagem industrial.
No entanto, qualquer pessoa só poderá se valer destas regras se adotar medidas preventivas e comprovar deter algo que deve ser tratado como sigiloso. Assim, ela conseguirá provar que sua divulgação poderá lhe trazer prejuízos decorrentes de vantagens indevidas exploradas por terceiros.
As medidas preventivas podem envolver contratos com cláusulas de não concorrência, acordos de confidencialidade, conhecidos como NDA (non disclosure agreement), e restrições de acesso, físico ou não.
O segredo industrial, contudo, não pode servir de escudo para evitar a investigação criminal ou a produção de provas essenciais para o julgamento de ações de qualquer natureza. Ele também pode ser relativizado diante da necessidade de se proteger o consumidor ou quando o interesse público se sobrepõe ao particular.
A chamada transparência algorítmica pode ser enquadrada nesse contexto de mitigação do segredo comercial. Há tempos vivemos alguns efeitos nefastos da difusão dos algoritmos nas redes sociais, na área da saúde e em serviços públicos, por exemplo. Tais efeitos vêm se acentuando com o uso da inteligência artificial.
Em março deste ano tivemos uma decisão histórica da Justiça da Califórnia envolvendo a Meta e o Google, que foram condenados a pagar uma indenização a uma vítima de seus algoritmos, pois ela teria desenvolvido um quadro de depressão em razão de vício no uso de redes sociais.
O caso é visto como um ponto de virada na análise da responsabilidade civil no ambiente digital, já que seu foco saiu da moderação de conteúdo para mirar o funcionamento dos algoritmos e suas consequências para os usuários.
Vale indagar se essa nova perspectiva exigirá de fato uma maior transparência, principalmente das grandes plataformas que preservam seus sistemas como verdadeiras “caixas pretas”, sob a alegação de que se referem a segredos empresariais.
A solução do conflito entre essa proteção e o interesse difuso ou público deve passar por uma avaliação judicial bem fundamentada e realizada de forma proporcional.
Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia
O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial, sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/MG.
