(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

Marcus Pestana vai presidir prévias nacionais do PSDB

Resolução da Executiva Nacional do PSDB impõe condicionantes para inscrições


postado em 23/02/2018 14:44 / atualizado em 23/02/2018 14:56

(foto: foto: Jair Amaral/EM/D.A.Press) )
(foto: foto: Jair Amaral/EM/D.A.Press) )


O secretário geral do PSDB, Marcus Pestana irá presidir a comissão eleitoral das prévias presidenciais do PSDB, que serão realizadas em 18 de março nos 3.200 municípios brasileiros. 

O PSDB realizou recentemente o recadastramento de seus filiados, atualizando os contatos de aproximadamente 800 mil membros, de um total de 1,5 milhão que estão filiados. O recadastramento foi atualizado porque todos os filiados ao partido terão direito de votar nas prévias.

A resolução da Executiva Nacional já está pronta e será publicada hoje, e estabelece como condicionantes para a inscrição das candidaturas, o mínimo de dois anos de filiação partidária, o apoiamento subscrito por pelo menos um quinto dos deputados federais e um quinto dos senadores do partido ou um quinto dos membros do diretório nacional. As condicionalidades evitam que aventureiros se candidatem.

Até o momento, o governador de São Paulo Geraldo Alckmin (PSDB) e o prefeito de Manaus Arthur Virgílio são postulantes. A vitória de Alckmin é certa. Tanto que Athur Virgílio tem criticado as prévias, classificando-as de “farsa” .

Abaixo as regras das prévias.

A Comissão Executiva Nacional do PSDB,  no uso da competência que lhe confere o § 1º do artigo 151 do Estatuto Partidário,

CONSIDERANDO que a realização de Prévias para a escolha do candidato do PSDB a Presidente da República foi aprovada em reunião da Comissão Executiva Nacional, realizada no dia 19 de dezembro de 2017;
 
CONSIDERANDO que a realização de prévias para a escolha de candidatos ao pleito majoritário está em consonância com a diretriz fundamental de democracia interna do partido, conforme art. 3º, I do Estatuto do PSDB;
 
CONSIDERANDO a possibilidade de se estabelecer amplo debate entre os pré-candidatos do PSDB com total acesso pelos filiados por meio dos mecanismos de tecnologia disponíveis;
 
CONSIDERANDO a necessidade de se concluir o processo de definição do pré-candidato do PSDB ao cargo majoritário de Presidente da República anteriormente ao encerramento do prazo de janela partidária prevista no art. 22-A, inciso III da Lei 9.096, de 1995, para que possam ser construídas alianças partidárias em torno do projeto de Governo do PSDB;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. As prévias para escolha do candidato a Presidente da República do PSDB para o pleito de 2018, será realizada no dia 18 de março de 2018, das 08 às 17 horas, observado o horário de Brasília-DF.
 
Art. 2º Fica criado o Comitê Eleitoral Partidário, ao qual compete organizar o processo da eleição prévia, analisar e julgaros pedidos de registro dos filiados e apurar e homologar o resultado, constituído pelo Secretário-Geral do PSDB, Deputado Federal Marcus Pestana, que o Presidirá, Vice-Presidente Jurídico, Deputado Federal Carlos Henrique Focesi Sampaio e o ex-Presidente João Pimenta da Veiga Filho.
 
Art. 3º. Somente podem concorrer às Prévias os filiados que:
a) tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de filiação partidária contínua; e
b) apresentem apoiamento subscrito por, pelo menos, 1/5(um quinto) dos deputados federais do PSDB e 1/5 (um quinto) dos senadores do PSDB; ou 1/5 (um quinto) dos membros do Diretório Nacional.
Parágrafo único: É vedada a retirada de apoio após a apresentação do pedido de registro.
 
Art. 4º. O filiado que pretender concorrer ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018 deverá protocolaro pedido de registro para concorrer às prévias, junto ao Comitê Eleitoral Partidário, até às 18 horas do dia 05 de março de 2018.
§ 1º. O Comitê Eleitoral Partidário procederá ao exame dos pedidos e indeferirá aqueles que não cumprirem com as exigências desta resolução.
§ 2º. Qualquer membro do Diretório Nacional poderáimpugnar, perante o Comitê Eleitoral Partidário, o pedido de registro de pré-candidato.
§ 3º. A impugnação, devidamente fundamentada, será feitadentro de 24 horas a contar do encerramento do prazo para a apresentação do registro.
§ 4º. Recebida a impugnação, o Comitê Eleitoral Partidário, no prazo de 24 horas, designará um membro como relator e notificará o candidato impugnado para contestar dentro de igual prazo.




receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)