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Estado de Minas

Acordo internacional justifica implantação do Juizado de Instrução em Minas


postado em 09/02/2015 06:00 / atualizado em 09/02/2015 07:34

 

Bernardo Santana critica projeto do Senado: medida precipitada e desleal (foto: Beto Magalhães/EM?D.A Press)
Bernardo Santana critica projeto do Senado: medida precipitada e desleal (foto: Beto Magalhães/EM?D.A Press)

Os defensores da implantação do Juizado de Instrução justificam a alteração no Código de Processo Penal para cumprimento dos preceitos do Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Em seu artigo 7º, o tratado estabelece que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou de outra autoridade, autorizada pela lei a exercer funções judiciais”. No entanto, para Bernardo Santana, quando o tratado estabelece a condução do preso “sem demora”, não está estabelecendo o prazo de 24 horas.

Além disso, o documento diz que o detido pode ser apresentado ao juiz ou a uma autoridade que exerça funções judiciais, portanto, o procedimento pode ser feito, a exemplo do que pretende Minas Gerais, por um delegado, reconhecidamente da carreira jurídica e responsável pela condução do inquérito policial, conforme estabelecido pela Lei 12.830. Bernardo Santana ainda vai mais longe. Para ele, o projeto de lei em tramitação no Senado é uma medida “precipitada e desleal”, porque parte do pressuposto de que “o policial, quer seja militar ou civil, é um abusador daqueles que estão presos”.

Seguindo a linha de raciocínio de Santana, o procurador-geral de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa, adverte ainda que o Pacto de San José não estabelece 24 horas improrrogáveis para apresentação do preso e, em razão disso, caso não seja viável o cumprimento do prazo, criminosos perigosos podem ser liberados pela falta da audiência de conciliação – na qual o preso seria ouvido, mas seu depoimento não poderia ser usado como prova e garantida sua integridade física. Ele também lembra que medidas de proteção já estão previstas no Código de Processo Penal com a comunicação do flagrante em 24 horas e também a condução do detento para exame de corpo de delito logo depois da prisão.

Saiba mais

Pacto de San José da Costa Rica

É um tratado assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992. A convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido. O pacto se baseia na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos. O documento é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção a família.


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