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Estado de Minas

Isenção do IR sobre 1/3 de férias de juízes abre precedente para trabalhadores

Juízes e desembargadores conseguem na Justiça acabar com a cobrança. Decisão abre precedente que pode beneficiar outras categorias


postado em 12/02/2014 06:00 / atualizado em 12/02/2014 07:25

Decisões do Judiciário envolvendo magistrados federais e estaduais abrem um precedente que pode beneficiar trabalhadores de todo o país: o fim do pagamento do Imposto de Renda sobre a parcela equivalente a um terço do salário no mês das férias. Tudo começou em junho do ano passado, quando a Justiça Federal isentou os juízes federais da cobrança ao julgar ação movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O argumento usado pela entidade e acolhido pela juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro, da 17ª Vara Federal em Brasília, é que o adicional de férias constitui uma parcela com “evidente caráter indenizatório”.

Dois meses depois, foi a vez de a Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis) conseguir o mesmo benefício para os juízes e desembargadores do estado. Em 2 de agosto, a entidade ingressou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um pedido de providências, em caráter liminar, para suspender o desconto no contracheque dos magistrados. A medida foi negada com base em parecer do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em que a Diretoria de Recursos Humanos cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina o desconto, ao julgar um mandado de segurança envolvendo o assunto.

A Amagis partiu então para o Judiciário. No mesmo mês protocolou uma ação em primeira instância, julgada pelo juiz da 2ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Agnaldo Rodrigues Pereira. Em 13 de outubro, o magistrado determinou a suspensão do desconto no contracheque. “Que o réu se abstenha de proceder os descontos a título de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias dos magistrados do Estado de Minas Gerais, ficando suspensa a exigibilidade desses valores até o julgamento final da lide”, decidiu.

Por ser o responsável pelo repasse de verbas para o Judiciário – o chamado duodécimo – o Executivo é o réu da ação ajuizada pela Amagis. E recorreu da decisão, na tentativa de impedir a suspensão da cobrança. Não obteve êxito. “A grave lesão às finanças públicas não ficou evidenciada, como quer ver reconhecida o Estado de Minas Gerais, pois, além da falta de plausibilidade do direito invocado pelo requerente, a decisão que visa suspender é limitada à magistratura e ao terço constitucional de férias”, afirmou o desembargador Almeida Melo em sua sentença.

Para o advogado e professor José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior, as decisões podem indicar uma tendência no Judiciário. “As parcelas remuneratórias com natureza indenizatória não são tributadas. Se o Judiciário está começando a acatar a natureza indenizatória do terço de férias, então a regra tem que valer para todo mundo”, alegou. Procurada pela reportagem, a Advocacia Geral do Estado (AGE) informou, por meio de sua assessoria, que não comentaria assunto ainda em discussão na Justiça. A Assessoria de Imprensa da Amagis também foi procurada, mas ninguém da entidade comentou o assunto.

Indevido

Na ação movida pela Ajufe na Justiça Federal, a juíza Maria Cândida Carvalho Monteiro ainda condenou a União – ré no processo, já que envolve juízes federais – a restituir os valores “indevidamente recolhidos” a título de Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias, com “correção monetária e juros de mora”.

Para julgar o processo, a magistrada federal se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não incide o desconto previdenciário sobre o terço de férias porque se trata de uma parcela que não integra a remuneração do trabalho. Logo, teria um caráter indenizatório. Partindo dessa premissa, ela aplicou a mesma regra para o Imposto de Renda. “Não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão”, escreveu.

A União usou argumento inverso para tentar derrubar a decisão. Disse que todo valor pago a pessoa física “em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário de contribuição e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas”. A União considera que as férias gozadas integram o tempo de serviço.

 


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