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Estado de Minas

AGU comprova que terras na Bahia pertencem aos pataxós

Na ação, os procuradores alegaram que a comunidade indígena Pataxó obtém a posse em caráter permanente e o usufruto exclusivo dessas terras, o que exclui a ocupação de terceiros


postado em 30/10/2013 17:55 / atualizado em 30/10/2013 18:43

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu na Justiça que um fazendeiro obtivesse reintegração de posse de imóveis rurais localizados no interior da Terra Indígena (TI) Caramuru-Catarina-Paraguaçu, em Pau Brasil (BA). De acordo com a AGU, os procuradores comprovaram que o fazendeiro não era o legítimo possuidor das áreas.

As Procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Federal no Estado da Bahia (PF-BA) e a Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE-Funai) recorreram de sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. As procuradorias federais esclareceram que as terras são, tradicionalmente, ocupadas por índios pataxós e se encontram demarcadas de maneira administrativa desde 1938.

Na ação, os procuradores alegaram que a comunidade indígena Pataxó obtém a posse em caráter permanente e o usufruto exclusivo dessas terras, o que exclui a ocupação de terceiros. Eles sustentaram que é incabível o direito de reintegração de posse a favor do fazendeiro, de acordo com o que determina o parágrafo 6º, artigo 231 da Constituição Federal. "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé", dizem os procuradores.

A AGU relata que, ao analisar o caso, a 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular todos os títulos de domínio de terra na Bahia de áreas localizadas dentro da terra indígena. Os procuradores observam que, a partir do entendimento do STF, os terrenos são de propriedade da União e por isso as ações judiciais pendentes em que se discute o domínio ou a posse de imóveis situados em área reconhecida como reserva indígena devem ser "extintas sem resolução do mérito nos termos do artigo nº 267, inciso V, do Código de Processo Civil".


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