O constitucionalista Alexandre de Moraes não vê a possibilidade de revogação tácita dos embargos infringentes pela Lei 8.038, porque o Supremo os manteve durante todas as ocasiões em que reformou seu regimento desde 1990, quando a lei entrou em vigor. “A Corte o alterou várias vezes para adequar às súmulas vinculantes, ao instituto da repercussão geral e não o fez em relação aos infringentes”, afirmou.
Os ministros do Supremo também terão de se debruçar sobre a força do regimento da Casa e do artigo 333, resultado de um período em que eles tinham o poder de legislar sobre regras processuais. O renomado processualista José Frederico Marques defendeu, em ensaio publicado em 1975, por ocasião do centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o Regimento do STF tem força de lei complementar, portanto a Lei 8.038 não o derruba. “Se entrarem a fundo na questão, vão se deparar com vários argumentos a favor do cabimento dos embargos”, comentou um desembargador do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Essa condição lembrada por Marques nem entrou no debate atual.
