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Estado de Minas

Embargos infringentes no STF estão previstos há duas décadas

Para constitucionalista, embargos infringentes no STF não passa de um recurso "absurdo e anacrônico"


postado em 09/09/2013 00:12 / atualizado em 09/09/2013 07:36

O constitucionalista Alexandre de Moraes não vê a possibilidade de revogação tácita dos embargos infringentes pela Lei 8.038, porque o Supremo os manteve durante todas as ocasiões em que reformou seu regimento desde 1990, quando a lei entrou em vigor. “A Corte o alterou várias vezes para adequar às súmulas vinculantes, ao instituto da repercussão geral e não o fez em relação aos infringentes”, afirmou.

Para ele, o recurso, no âmbito do STF, é “absurdo e anacrônico”, por permitir novo julgamento de matéria decidida pelos mesmos ministros. “Porém, se o STF entender que houve revogação tácita desse dispositivo do Regimento Interno estará mudando o posicionamento que tem há 23 anos. É certo que nenhum dos casos tinha a repercussão atual”, afirmou Moraes, que já foi secretário de Justiça de São Paulo.

Os ministros do Supremo também terão de se debruçar sobre a força do regimento da Casa e do artigo 333, resultado de um período em que eles tinham o poder de legislar sobre regras processuais. O renomado processualista José Frederico Marques defendeu, em ensaio publicado em 1975, por ocasião do centenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o Regimento do STF tem força de lei complementar, portanto a Lei 8.038 não o derruba. “Se entrarem a fundo na questão, vão se deparar com vários argumentos a favor do cabimento dos embargos”, comentou um desembargador do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Essa condição lembrada por Marques nem entrou no debate atual.


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