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Maldizer o rei e a Lei de Segurança Nacional

Já passa da hora de exorcizar esse "fóssil normativo" ou esse "corpo estranho", esse "morto insepulto


27/03/2021 04:00

Maurício de Oliveira Campos Júnior
Advogado
 
ais que a inevitável constatação de sua não recepção pela Constituição de 1988, a inuti- lidade do artigo 26 da Lei de Segurança Nacional (LSN) é flagrante, ao menos para os fins a que deveriam se prestar dispositivos que, à luz da Constituição de 1988, visassem proteger o Estado de direito e as      instituições democráticas.
 
A tipificação especial de crimes contra a honra do presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal constitui injustificável proteção pessoal encravada na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), oponível, ontem e hoje, aos críticos dos ocupantes do poder, a pretexto de proteção das instituições que ocasionalmente presidam.
 
Ao criminalizar a conduta de “caluniar ou difamar o presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à re- putação”, o artigo 26 da LSN fica em descompasso com o artigo 5º, IV e IX, da Constituição Federal, com a jurisprudência do STF e de tribunais internacionais, sobretudo quando o faz sob a égide da proteção da segurança nacional.
 
A rigor, a especialíssima proteção da honorabilidade dos presidentes, das presidências ou de seus ocupantes promove uma confusão genera- lizada: confunde o chefe de poder com a presidência e a presidência com a própria instituição, quando o que se deve garantir é o real funcionamento das instituições a serviço da realização dos direitos fundamentais e não propriamente a sua honorabilidade; e, mesmo assim, sob limites e advertências que garantam a liberdade de expressão.
Não se diga que a conclusão de que o artigo 26 da LSN não foi recepcionado pela Constituição levaria a qualquer lacuna punitiva indesejável, deixando desprotegido algum bem jurídico afetado pelas condutas nele descritas; afinal, a proteção penal à honorabilidade pessoal dos quatro chefes de poder encontraria amparo no Código Penal, que também tutela a honorabi- lidade dos cidadãos em geral, inclusive com especial tratamento às ofensas praticadas contra funcionários públicos.
 
A par de sua inutilidade, aferível pela constatação de que poucas vezes – senão nenhuma vez – desde sua vigência o dispositivo foi invocado para proteção de presidentes das Casas legislativas ou do Supremo Tribunal Federal, o artigo 26 tem sido revitalizado pelo atual presidente da República na mesma medida em que crescem em volume e intensidade as críticas à sua personalidade, às suas condutas, ao estilo e modelo de governança que assumiu imprimir ao país.
 
Definitivamente, já passa da hora de exorcizar esse “fóssil normativo”, segundo a expressão do ministro Lewandowski, ou esse “corpo estranho”, esse “morto insepulto”, conforme os colegas Adriano Teixeira, Alaor Leite, Alexandre Wunderlich, Miguel Reale Júnior, Oscar Vilhena Vieira e Theodomiro Dias Neto, ao contribuírem com o debate em variados fóruns.
 
Até lá, enquanto não for possível contar com uma lei de defesa do Estado de direito e das instituições democráticas digna da Constituição de 1988, extirpemos da Lei de Segurança Nacional a proteção especial a agentes políticos que sua exposição de motivos considerava “essencial ao regime”, ou melhor, àquele regime, para que a crítica legítima não esteja mercê da punição própria das Ordenações Filipinas, quando “maldizer o rei” era crime de lesa-majestade. 
 
 
 


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