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Reforma da Previdência: uma visão do primeiro ano


27/01/2021 04:00

Dinorá Carla de Oliveira Rocha Fernandes
Professora e coordenadora do Programa de Inclusão e Educação Previdenciária (Piep) da Faculdade Milton Campos

Marcela Nagy Gonçalves
Ex-aluna e participante do Programa de Inclusão e Educação Previdenciária (Piep) da Faculdade Milton Campos


Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) estimam que em 2060 a população de pessoas acima de 65 anos deve corresponder a 25,49% da sociedade brasileira. Com o envelhecimento populacional e o fim do bônus democrático, a participação da população em idade ativa tende a cair em relação aos grupos dependentes. Em virtude desse cenário, o governo buscou uma resposta rápida para “solucionar” o problema da Previdência Social.

A reforma da Previdência era um sonho antigo dos governos anteriores, mas somente após longos debates e concessões o texto final foi aprovado pelo Congresso Federal em 12 de novembro de 2019, com a Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

Com as alterações legais, as idades mínimas para que um novo segurado se filie ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foram fixadas em 65 anos para homens e 62 para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 20 e 15 anos, respectivamente – conforme o artigo 19 da EC 103/2019. Ou seja, agora, a aposentadoria por tempo de contribuição e a por idade foram unificadas, de forma a existir apenas uma modalidade, assim representando o endurecimento das regras de acesso ao benefício previdenciário.

O valor da aposentadoria também mudou: o segurado só vai receber a integralidade do benefício se contribuir por 35 anos, se for mulher, e por 40 anos, se for homem. Desde a publicação da Emenda Constitucional 103/2019, realizada há mais de seis meses, o que se observa é que o segurado sofre duplamente: com as novas regras para aposentadoria e com a demora na análise de seus direitos.

Segundo dados do Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), elaborado pela Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária e publicado pela Secretaria de Previdência (SPREV) em março de 2020, o Brasil tinha 1.802.309 benefícios que aguardavam análise pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com o Beps de março do ano passado, a proporção de benefícios em análise com até 45 dias era de 64,96% do total existente. Apenas para efeitos de comparação, ao se analisar os dados do boletim de novembro de 2019, ou seja, com dados anteriores à reforma da Previdência, essa proporção era de 26,3%. O aumento vertiginoso de quase 150% se justifica em razão da demora da autarquia previdenciária em adequar o seu sistema às novas regras legislativas, o que acaba por prejudicar o segurado em virtude do aumento da morosidade de análise de seu benefício.

A demora coloca em xeque o princípio da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A própria Carta Magna reconhece a Previdência como direito social em seu artigo 8º, sendo, pois, essencial para a promoção da dignidade; que seja oportunizado ao segurado o direito de gozar os benefícios a que fizer jus, em tempo razoável.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a reforma da Previdência dificultou o acesso à aposentadoria, seja pelo endurecimento das regras ou pela demora na análise dos benefícios.


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