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Estado de Minas

Vacinação, direito ou obrigação?

A União ou o estado têm competência para impor aos cidadãos a vacinação dos indivíduos


25/10/2020 04:00

Bady Curi Neto
Advogado, fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial e ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
 
O artigo 5º, inciso 2, da Constituição Federal, preceitua que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
 
O dispositivo constitui um princípio constitucional e um comando a todas as pessoas, no qual somente a lei poderá criar direitos, deveres e obrigações a todos, indistintamente.
Agora, discute-se: pode o Estado impor as pessoas se submeterem, mesmo contra a sua vontade, à vacinação?
 
A ordem, a imposição estatal estaria indo em desconformidade com o princípio da autonomia da vontade? O indivíduo pode ser compelido a um tratamento preventivo por meio de uma vacina? A lei tem o vigor de interferir na intimidade, no poder decisório dos indivíduos a esse ponto? Estaria o Estado intervindo na dignidade humana?
 
A resposta a todas as indagações não há de ser simplista, e deve ser desprovida de paixões políticas, voltada, apenas, para a legislação pátria.
 
Destaca-se que o caso não é da saúde individual, mas de saúde pública. Não se está discutindo se o poder estatal pode obrigar um indivíduo a se submeter a um tratamento ou cirurgia contra um câncer, o que, a toda evidência, não caberia a interferência estatal, pois a doença acometida e seu agravamento trariam consequências apenas para aquela pessoa.
 
Como dito, a vacinação contra a COVID-19 é caso de saúde pública. Todos os estudos científicos indicam que quando um percentual da população é vacinado, mesmo quem não está vacinado fica protegido do patógeno causador da doença, a chamada imunização de rebanho.
 
Com esses adminículos, volta-se à legislação pátria. A Constituição, como visto, determina que a obrigação, o dever, surgem da lei. O artigo 196 da CF/88 precisa que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O artigo 197 diz que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle".
 
Visto que o poder constituinte conferiu ao Estado o poder/dever de cuidar da saúde pública, podendo, nos termos da legislação, dispor sobre regulamentação e controle, vale dizer, o poder estatal tem a prerrogativa de impor aos cidadãos a obrigatoriedade de se vacinarem contra a COVID-19 ou outra patologia que coloque em risco a saúde da população.
 
Tanto assim o é que o Código Penal, em seu artigo 268, tipifica como crime "infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".
Diante da clareza dos dispositivos legais, surge outro questionamento: de quem é a competência para impor a vacinação: dos estados ou da União?.
 
A resposta é dada pelo artigo 3º, inciso 3, letra "a" da Lei 13.979 de 2020, que preconiza; "Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: 3 - determinação de realização compulsória de: d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou [...]".
A meu ver, salvo melhor juízo, a União ou o estado têm competência para impor aos cidadãos, com base em sua territorialidade, a vacinação dos indivíduos.
A resposta será dada pelo STF. 
 
 


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