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Os limites do poder


postado em 23/06/2020 04:00 / atualizado em 22/06/2020 21:48

Wilson Campos
Advogado, presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Interesses Coletivos da Sociedade da OAB-MG e delegado de prerrogativas da OAB-MG

Tomemos por base o decreto do prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil, de nº 17.356/2020, em vigência, que trata da instalação de pontos de fiscalização sanitária para evitar a propagação de infecção viral e preservar a saúde da população contra a doença provocada pelo novo coronavírus (COVID-19). Em razão do teor do decreto, cabe à sociedade acompanhar e vigiar a forma como se dará a execução da medida restritiva, de forma que excessos e ilegalidades não sejam cometidos.

Preliminarmente, causa estranheza e merece reparo o parágrafo único do artigo 2º do decreto, que afirma, in verbis: "Não serão impostas restrições à saída de pessoas e veículos dos limites do território do município". Ora, e quanto à entrada de pessoas e veículos no município, qual o critério? A lacuna remete a uma interpretação dúbia do decreto, nada recomendável, posto que o correto fosse não impedir a entrada e a saída do território do município de todos os meios de transporte de cargas e pessoas, individuais e coletivos, bem como não obstar a livre circulação de pessoas e serviços entre os limites municipais, sob pena de infringir norma constitucional, mesmo em situação de emergência.

A rigor, o que é permitido por lei são barreiras sanitárias montadas com equipes de profissionais da área da saúde, que poderão estar amparadas por forças públicas de segurança, como Polícia Militar ou Guarda Municipal – que fiscalizem a circulação de pessoas, bens e serviços, a fim de reduzir os riscos de contágio –, mas jamais permitindo a adoção de medidas drásticas como, por exemplo, a limitação de acesso territorial aos municípios, o que implicaria violação do exercício da autonomia municipal, notadamente no caso da prestação de serviço de saúde por parte do estado de Minas Gerais, de forma regionalizada e em prol do bem-servir pactuado pelos entes da Federação.    

Mas, afinal, a prefeitura está legislando sozinha, por meio de decreto? Cadê a Câmara Municipal? Em várias ocasiões, a capital tem sido palco de proclamação de decretos por parte do prefeito, como se não existissem 41 vereadores na cidade, eleitos pela população, e que precisariam ser escutados a respeito das medidas. Ademais, mesmo em tempos de pandemia, há que prevalecer a harmonia e a independência entre o Executivo e o Legislativo, evitando-se o uso tirânico do poder, donde se conclui que a autoridade municipal não pode se esquecer da sua limitação diante do texto constitucional.

A Câmara Municipal está silente, omissa e cabisbaixa, à sombra da prefeitura, como se não tivesse que fiscalizar a gestão do município nem prestar satisfação à sociedade belo-horizontina quanto aos decretos e atos unilaterais do prefeito da cidade. Tem-se a impressão de que os vereadores estão de férias infindas, sem a menor obrigação de manifestação colegiada em face dos problemas da cidade. Entretanto, não é isso que a sociedade espera dos parlamentares, representantes do povo, que devem exercer os seus mandatos nos termos da Constituição, sem fugir das suas obrigações legais.

No mínimo, as decisões do prefeito requerem ciência dos vereadores, seja para não permitir a violação dos princípios do regime democrático e republicano ou para impor limites ao seu pretenso poder. Daí inferir que as sanções da improbidade administrativa não se exaurem no contexto do ato em si, mas no todo das ideias de quem porventura não saiba governar no Estado democrático de direito.

A rigor, as normas sanitárias devem ser obedecidas, mas com moderação nas exigências do poder público, ou seja, sem abusos, excessos ou constrangimento aos cidadãos. Não decretado estado de sítio, está livre a pessoa para se locomover nas ruas, nas praças e nos lugares públicos. De sorte que, soberanamente, restem assegurados os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.


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