Não é novidade para ninguém que o Brasil constitui-se em um dos países mais burocráticos e cartorários do mundo, sendo provido de infinitas regulamentações – não somente em termos quantitativos, mas também no amplo espectro de modalidades de atos administrativos normativos –, além de inúmeras espécies de leis meramente formalizantes, com diferentes e complexas hierarquias, problema que não é recente, mas que sempre fez parte das características gerais do Estado brasileiro. Afinal, não faltam exemplos, muitos dos quais esdrúxulos e ilustrativos, de exigências redundantes e, por vezes, incoerentes, quando analisadas a partir de uma lógica provida de uma razoabilidade mínima. Os vereadores da cidade do Rio de Janeiro acabam de conceder anistia de dívidas de ISS, de cartórios, no valor de R$ 450 milhões, de um total de R$ 600 milhões, no último dia 26. O município briga há 10 anos na Justiça para receber o tributo. Mas, mesmo abrindo mão da cobrança de grande parte da dívida, nada garante que os cartórios vão pagar.
Pode-se também citar a insuperável exigência de documento cartorário (provido de “fé pública”), no qual constem as assinaturas do pai e da mãe – ambas devidamente reconhecidas – para que algum dos cônjuges possa viajar para o exterior com um filho menor de 18 anos. Não obstante seja uma exigência ponderável, de modo a impedir que um dos responsáveis pela criança, atuando de má-fé, possa evadir-se da convivência do outro levando consigo o filho menor, tal excesso documental, por mais paradoxal que possa parecer, não pode ser substituído, para o fim a que se destina, pela presença física dos pais, ambos identificados, no ato de embarque do menor no aeroporto. Significa dizer que, para o Estado brasileiro, é mais importante o documento burocrático ficcional (com respectivos custos cartorários) – e que, inclusive, pode ser falsificado –, do que a presença física, isto é, real, de ambos os pais, autorizando in loco a viagem.
Essa exigência descabida reflete, portanto, um país que, por vício cultural aparentemente insuperável, confere mais importância à forma do que à substância ou, em outros termos, maior relevância ao documento cartorário do que propriamente à vontade expressa de forma presencial, desconstruindo a própria concepção universal do direito, segundo a qual o que de fato importa é a manifestação da (verdadeira e não viciada) vontade dos indivíduos, e não rigorosamente a sua forma exteriorizante.
