A sociedade contemporânea vivencia um momento de boom de inovação tecnológica, que deve ser celebrado, protegido e regulado pelo poder público. É dessa forma que a humanidade prospera e alcança níveis de qualidade de vida cada vez mais altos. Antes mesmo de existir conceitos como desconexão e descompasso regulatório, e a consequente necessidade da correção dessas falhas, um exemplo do passado ilustra bem o poder destrutivo do Estado sobre as inovações disruptivas, que abalam o status quo e a forma então conhecida de interagir com o mundo e com as pessoas.
Em 9 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem proibir ou restringir a atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Afinal de contas, o serviço de táxi não é serviço público, mas, sim, atividade econômica de utilidade pública.
Agora, a questão que a STF deverá enfrentar se refere ao transporte privado coletivo de passageiros por aplicativo, que busca aplicar de forma automática e "por gravidade" o raciocínio jurídico-constitucional adotado no caso citado acima. É preciso, contudo, cautela e uma avaliação mais aprofundada acerca da natureza do serviço público – em contraponto à atividade econômica de utilidade pública do táxi, Uber e afins –, bem como as significativas diferenças entre os regimes jurídicos e as políticas públicas envolvidas.
Diferentemente do táxi e do transporte privado individual de passageiro, o transporte público coletivo de passageiro, que é regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), depende do efeito de rede para a sua atuação saudável e para atender aos princípios da continuidade, da modicidade tarifária, da eficiência e da universalidade. Afinal de contas, o fato de o transporte ter sido alçado a direito social, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, impôs às empresas de transporte público coletivo de passageiros o dever de observar diversas obrigações sociais.
Entre os deveres das empresas estão incluídos: alocar duas vagas para idosos e conceder desconto de 50% da tarifa a partir do terceiro; reservar duas poltronas para deficientes físicos, sendo que, desde 2018, todos os ônibus devem oferecer plataforma elevatória; oferecer duas passagens gratuitas e duas com 50% de desconto para jovens carentes, com idade até 29 anos; assegurar frequência mínima para cada linha, nos termos da regulação editada pela ANTT, além do cumprimento dos horários pré-estabelecidos de partida e chegada, independentemente da quantidade de passageiros embarcados etc.
Sob a ótica econômica, essas políticas públicas só podem ser cumpridas por meio de subsídios cruzados – recursos decorrentes da operação em linhas/rotas rentáveis que financiam as linhas deficitárias – na medida em que o governo federal não arca diretamente com esses custos. Trata-se de verdadeira obrigação social compartilhada pela parcela da sociedade economicamente ativa. Por isso, é necessário avaliação apurada antes de se equiparar a discussão constitucional no caso do transporte privado individual de passageiro (táxi, Uber e similares) ao transporte público coletivo de passageiro (serviço público delegado pela União Federal), justamente pelo risco sistêmico concreto de frustração dessas políticas públicas.
Essa é uma discussão que, do ponto de vista legal, se apresenta como forma de simplificar e minimizar um debate muito mais complexo e sistêmico, que deve incluir questionamentos como, por exemplo, em eventual decisão favorável do STF ao exercício da "atividade privada de transporte coletivo", haverá simetria de obrigações sociais entre os prestadores de serviço público e o dito "transporte privado coletivo de passageiros"? Neste tema, convém lembrar, a discussão não é apenas jurídica, mas, sobretudo, econômica e social.
As empresas autorizadas a prestarem serviço público precisam observar muito mais regras e têm um custo muito maior, em benefício do próprio usuário. A ANTT fiscaliza e se certifica que os direitos dos usuários estejam sendo observados. Não há almoço grátis e, no final, os usuários serão prejudicados.
