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Estado de Minas DANOS MORAIS

Riachuelo é condenada a indenizar cliente mineira em R$ 13 mil

Empresa registrou a consumidora de Manhumirim como inadimplente, mas não conseguiu provar a existência da dívida


18/08/2020 19:15 - atualizado 18/08/2020 19:48

Riachuelo foi condenada a pagar inicialmente R$ 5 mil, mas a cliente recorreu e conseguiu aumentar o valor da indenização por danos morais(foto: TJMG/Reprodução)
Riachuelo foi condenada a pagar inicialmente R$ 5 mil, mas a cliente recorreu e conseguiu aumentar o valor da indenização por danos morais (foto: TJMG/Reprodução)
A rede de lojas Riachuelo terá de indenizar uma cliente em R$ 13,5 mil após inseri-la nos cadastros de inadimplentes e não conseguir comprovar a existência da dívida. A empresa foi condenada por danos morais pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O caso ocorreu em Manhumirim, na Zona da Mata mineira.

De acordo com registro do processo, a cliente comprovou a inscrição do débito no valor de R$ 627, referente a um contrato desconhecido por ela. A Riachuelo alegou que a inscrição era legítima, mas não apresentou provas.

Em primeira instância, o juiz determinou R$ 5 mil de indenização para reparar os danos causados à consumidora. Determinou, também, a exclusão do nome da cliente dos cadastros de inadimplentes em até cinco dias, sob pena de multa diária.

A consumidora recorreu pedindo o aumento da indenização para no mínimo R$ 15 mil.
 
“Em recurso, a Riachuelo alegou que não praticou qualquer conduta ilícita e que agiu no exercício regular de seu direito. Afirmou ainda que, caso fosse constatada a fraude da consumidora, a empresa deveria ser considerada vítima, porque agiu de boa-fé”, divulgou o TJMG.

A empresa pediu a improcedência do pedido de danos morais ou a redução da quantia a ser paga.

Constrangimento

 
Por fim, a desembargadora Aparecida Grossi considerou que o nome de uma pessoa em órgãos de proteção ao crédito diz respeito a alguém que não honra seus compromissos, o que causa constrangimento social.
 
“Sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações e constrangimentos impostos à consumidora são causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais”, afirmou a relatora.
 
A magistrada aumentou a indenização para R$ 13.585.
 
*Estagiária sob supervisão da subeditora Kelen Cristina


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