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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


29/11/2019 04:00


TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. VALIDADE. Embora seja necessária certa formalidade para a configuração válida do contrato de experiência – seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito, a sua prorrogação não requer o mesmo formalismo do artigo 443 da CLT, de forma que pode ocorrer tácita ou expressamente, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010630-30.2019.5.03.0103 (RO); Disponibilização: 25/10/2019; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria).

PERÍODO DE TREINAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO. O período de treinamento, precedente à contratação, no qual o trabalhador fica à disposição da empresa e é avaliado em sua aptidão para a função pretendida, se afigura como período do contrato de experiência, regido pelo artigo 445 da Consolidação das Leis Trabalhistas e deve integrar o período do contrato de trabalho. No caso, restou demonstrada a disponibilidade e sujeição da reclamante aos desígnios do empregador do início do treinamento até a contratação efetiva (artigo 4º da CLT), motivo pelo qual o treinamento deve ser integrado ao contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001669-81.2013.5.03.0145 RO; Data de Publicação: 11/10/2019; Disponibilização: 10/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1719; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Vicente de Paula M.Junior; Revisor: Convocado Cleber Lucio de Almeida)

PERÍODO DE TREINAMENTO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O período destinado para fins de treinamento e outros atos inerentes integram o contrato de trabalho, não subsistindo a tese esposada no sentido da existência de meras tratativas. Este tempo deve ser considerado como à disposição do empregador e parte integrante do contrato, sob pena de compactuar-se com práticas que visam afastar a aplicação das normas trabalhistas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010283-71.2015.5.03.0059 (RO); Disponibilização: 11/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 4022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha).

RECONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CONTRATO ANTERIOR. INVALIDADE. O objetivo jurídico do contrato de experiência é propiciar às partes uma avaliação recíproca, na qual, sob a ótica do empregador, este pode verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado. É inválida, porquanto desvirtuada a finalidade do instituto, a recontratação a título de experiência do trabalhador, para o mesmo cargo e com as mesmas atribuições, menos de quatro meses após a ruptura do contrato anterior. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011449-29.2017.5.03.0105 (RO); Disponibilização: 09/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2493; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon).

CONTRATO A TERMO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. INVALIDADE. FRAUDE. As contratações por prazo determinado somente são autorizadas em hipóteses taxativamente previstas em lei, de natureza extraordinária, pois, conforme emana do ordenamento juslaboral, ordinária é a contratação por prazo indeterminado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010780-87.2018.5.03.0089 (RO); Disponibilização: 09/08/2019; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. Indene de dúvidas que a Empregadora não deu continuidade ao contrato de trabalho de experiência, pois valeu-se da faculdade decorrente do poder diretivo da empresa, não tendo sido comprovada qualquer relação com a doença que acometeu a Autora e dispensa perpetrada. Ressalto que não há elementos suficientes a comprovar a dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443, invocada pela Reclamante. Ademais, não há nos autos prova, documental ou oral, de que a empregadora tivesse ciência do estado de saúde da Autora e da cirurgia que seria realizada, como quer fazer crer a Recorrente. Por consequência, não há falar em dispensa discriminatória, razão pela qual não há motivo para condenar a Ré a reintegrar a Autora ou condená-la a pagar indenização substitutiva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011469-21.2016.5.03.0019 (RO); Disponibilização: 07/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1916; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto)

Decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)
Consulte as decisões, na íntegra, no site www.trt3.jus.br
lEm alguns casos, podem ser cabíveis recursos ao Tribunal Superior doTrabalho (TST)


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