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Estado de Minas

Planejamento tributário e reforma


29/11/2019 04:00

 
Leonel Martins Bispo
Advogado tributarista, sócio do escritório Bispo, Machado e Mussy Advogados

As discussões relativas à reforma tributária estão ganhando cada vez mais espaço na mídia. Há pelo menos duas propostas de Emenda Constitucional, uma tramitando na Câmara e outra no Senado. Além disso, existe a perspectiva de o governo federal enviar ao Congresso um projeto de sua autoria.

Além das propostas de alteração na Constituição, há projetos que mudarão a legislação infraconstitucional, ou seja, que terão como foco as próprias leis. As mudanças na Constituição tendem a se refletir na configuração do sistema tributário em si, e as modificações nas leis tendem a trabalhar aspectos mais específicos de alguns tributos. Dada a vastidão e a complexidade do tema, é provável que as discussões ocupem boa parte da agenda do ano de 2020, e mesmo depois de aprovadas as mudanças, sejam constitucionais ou não, a sua implantação provavelmente não será imediata, mas sim gradual.

Tendo em vista o cenário descrito acima, os contribuintes precisam se manter atentos às discussões relativas à reforma, mas devem seguir adotando as medidas de racionalização tributária dentro das regras atuais. Nesse sentido, devem fazer o planejamento tributário para 2020 considerando as regras que se encontram vigentes. Por mais que se fale, por exemplo, na extinção de alguns tributos, que seriam fundidos, tais tributos seguem plenamente em vigor. Por isso, é momento de as empresas refletirem a respeito do regime tributário ao qual estarão submetidas no próximo ano.

Há basicamente três regimes possíveis: o chamado lucro real, o lucro presumido e o Simples Nacional. No primeiro, via de regra, ficam as empresas que têm um volume elevado de despesas em relação às suas receitas, ou então as que possuem faturamento acima de R$ 78 milhões anuais. Já no lucro presumido, normalmente, estão as empresas que não geram tantas despesas para o desempenho de suas atividades e cujo faturamento é inferior a R$ 78 milhões anuais. No Simples Nacional, por sua vez, podem ser inseridas as empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

Além disso, é preciso checar as restrições que a legislação estabelece para a adesão a cada um desses regimes. Restrições e também oportunidades. Cabe comentar, ainda, que a escolha do regime tributário vale por um ano, de janeiro a dezembro, e não pode ser alterada neste período, embora seja possível que ocorra alternância entre os regimes ao longo dos anos, a depender das circunstâncias e dos parâmetros legais.

Em relação a pessoas físicas, cogita-se, no contexto da reforma, que haja a eliminação das deduções para cálculo do Imposto de Renda e, em contrapartida, haveria alguma mudança nas alíquotas. Não existe nada de concreto quanto a isto até este momento, razão pela qual as pessoas devem seguir o procedimento já conhecido para comprovação das despesas dedutíveis.

Em síntese: mudanças estão por vir e são inegavelmente necessárias, especialmente para simplificação das rotinas tributárias. Porém, não se sabe como e nem quando virão. Diante disso, compete aos contribuintes seguirem atentos às regras atualmente vigentes, inclusive buscando reduzir os impactos dos ônus tributários em suas atividades.


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