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Estado de Minas

Cuidados com a utilização do controle de jornada por exceção


postado em 29/11/2019 04:00


Fernanda Massote
Advogada trabalhista e sócia do Araújo Massote & Moss


Recentemente, em 20 de setembro de 2019, a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica foi convertida na Lei 13.874, que estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

A supracitada lei flexibilizou algumas normas trabalhistas, como a autorização para utilização de ponto por exceção à jornada regular de trabalho e a dispensa do registro de ponto para empresas com menos de 20 empregados.

A utilização do registro de ponto por exceção pode ser feita mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme § 4º, do artigo 74 da CLT (incluído pela Lei 13.874, de 2019). Antes da adoção do ponto por exceção, a empresa deve verificar se há alguma norma prevista em Convenção Coletiva da Categoria ou Acordo Coletivo que proíba a adoção desse sistema de controle.

Em relação aos contratos em curso, é importante verificar se contém alguma cláusula contratual sobre a modalidade de registro. Isso porque eventual mudança no controle de jornada pode ser considerada alteração lesiva ao contrato de trabalho, sob o fundamento de que o empregado tinha condição mais beneficia com o registro tradicional de ponto.

Frise-se que a adoção do ponto por exceção não afasta o controle de jornada, como ocorre nos casos previstos no artigo 62 da CLT (empregado externo, gerentes e empregados em regime de teletrabalho). A empresa deve fiscalizar e controlar a jornada de seus empregados, mas somente o excepcional será registrado no controle de ponto (como atrasos, horas extras, faltas, licenças, férias...).

Vale lembrar que o artigo 9º da CLT dispõe claramente que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Desse modo, a utilização do ponto por exceção para mascarar horas extras é fraude e pode gerar passivo trabalhista para a empresa.

Insta informar que a jurisprudência entende que se opera em favor do empregador presunção iuris tantum de veracidade dos controles de ponto, que têm registros de horários variáveis de entrada e saída, bem como as horas extraordinárias trabalhadas.


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