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Estado de Minas

As novas regras para utilização dos recursos hídricos mineiros


postado em 01/11/2019 04:00

Fatianne Batista Santos 
Advogada da área ambiental do escritório Andrade Silva Advogados

No início de setembro, foi publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais o Decreto 47.705, que estabelece normas e procedimentos para a utilização de recursos hídricos de domínio do estado de Minas Gerais. O texto regulariza a outorga, ou seja, o instrumento que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, ainda que não seja proprietário da água. O decreto começou a produzir efeitos jurídicos em 5 de outubro de 2019.

A norma estabelece a obrigatoriedade de obtenção da outorga de direito de uso para as intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, a montante ou a jusante, do ponto de interferência, conforme modos de usos estabelecidos no texto. O objetivo é tornar a obtenção dos recursos hídricos menos burocrática, simplificando as modalidades de outorga e a redução dos documentos exigidos para a formalização do processo junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam).

Para dar início ao processo de outorga, o usuário deverá preencher o formulário de caracterização do empreendimento e realizar o protocolo do documento juntamente ao Igam. Nos casos de representação por terceiros, deverá ser apresentada uma procuração conferindo os poderes legais ao representante, além de cópias de seus documentos pessoais.

Após a formalização desse processo de outorga, as condições de uso, a titularidade ou qualquer outro aspecto do documento não poderão ser alterados, sob pena de indeferimento. Serão arquivados os pedidos de outorga e os demais atos de regularização de uso dos recursos hídricos que tenham o mesmo objeto de outro que já tramita no Igam.

Nas áreas em que exista conflito entre os usuários de recursos hídricos, o citado instituto, juntamente com o Comitê de Bacia Hidrográfica, tomará a decisão baseada nos estudos técnicos apresentados, garantindo a disponibilidade hídrica aos interessados.

A norma ainda determina que o processo de renovação seja formalizado até o último dia de vigência da outorga anterior e estabelece os casos de suspensão, que poderão ser totais, parciais ou revogados, caso haja necessidade premente da água em situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; para prevenir ou reverter degradação ambiental; atender aos usos prioritários ou de interesse coletivo, caso não haja alternativas disponíveis ou para manter as características de navegabilidade do corpo hídrico.

A outorga poderá ser anulada quando tiver qualquer vício insanável e poderá ser cassada pelo descumprimento dos termos por parte do outorgado, quando não há utilização da água por três anos consecutivos, bem como quando não atendido o prazo de início do exercício do direito de uso de recursos hídricos concedido por intermédio da outorga.

É importante dizer que a perfuração de poços tubulares profundos para explotação de águas subterrâneas dependerá de autorização prévia do Igam. E, nos casos em que não haja possibilidade do uso do poço tubular profundo ou o titular da autorização prévia não tenha mais interesse em utilizá-lo, deverá ser providenciado o tamponamento deste, devendo o Igam ser comunicado no prazo máximo de 30 dias após a perfuração, com a respectiva comprovação do tamponamento.

Anteriormente, para dar início ao processo de outorga, o empreendedor deveria apresentar diversos documentos, como cópias autenticadas de documentos pessoais, escritura do imóvel averbada, cadastro ambiental rural, entre outros.

Por fim, percebe-se que as alterações promovidas pelo decreto têm por objetivo gerar mais eficiência na formalização dos processos e análise destes, seguindo as diretrizes da Política de Simplificação e Desburocratização de Processos, bem como a simplificação das modalidades de outorga e a redução de documentos exigidos para a efetivação dos processos junto ao Igam.

Ainda com a simplificação, as modalidades de permissão e concessão de outorga foram extintas, prevalecendo somente a autorização como ato a ser emitido pelo referido instituto.


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