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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


postado em 18/10/2019 04:00

TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE

APELAÇÃO CÍVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – CONTRATANTE – APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO – TÉRMINO DA OBRA OU ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA – PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA – FIADORA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE

– A taxa de evolução de obra é devida pelo contratante desde a aprovação do financiamento até o término da obra ou a entrega da unidade imobiliária ao comprador.

– A cobrança da taxa de evolução de obra pela construtora se mostra legítima quando esta, na qualidade de fiadora no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, arcou com o pagamento da referida taxa, cuja quitação era da responsabilidade da contratante.

Apelação Cível 1.0024.12.047546-2/001 – Comarca de Belo Horizonte – Relator: desembargador Maurílio Gabriel, julgado em 21/3/19

DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE BUSCA DA INTERNET

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO DA INTERNET – PROVEDOR DE PESQUISA – INTERNET – DESVINCULAÇÃO ENTRE OS DADOS PESSOAIS E O RESULTADO DA PESQUISA – CONTEÚDO DE INTERESSE PÚBLICO  RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE BUSCA – AUSÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS

– Os sites de busca são indexadores de conteúdos de outros sites, apresentando os resultados de pesquisa por termo ou expressão sem armazenar a informação. Via de regra, não podem ser compelidos a desvincular determinado resultado da pesquisa feita pelo usuário a partir do nome do autor.

– Hipótese em que o conteúdo questionado não é eminentemente privado, tem verossimilhança com os fatos ocorridos e relevância para o interesse público, sendo que a demanda foi proposta pouco tempo depois dos fatos e da sua divulgação na internet por terceiro que não integra a lide.

Apelação cível 1.0105.15.031740-9/002 – Comarca de Governador Valadares – Relator: desembargador Tiago Pinto, julgado em 1º/8/19

AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

AÇÃO RESCISÓRIA – ARTIGO 485, V, DO CPC/73 – VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REEXAME DA PROVA – VIA PROCESSUAL INADEQUADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO

– A ação rescisória não é meio de substituição de recurso.

– A rescisão do acórdão transitado em julgado por violação literal de disposição de lei pressupõe que a norma jurídica apontada tenha sido violada pela sentença de maneira evidente e clara, mediante utilização de interpretação desbordante e totalmente desarrazoada do texto normativo. Hipótese não verificada no caso.

– Não se admite ação rescisória quando a pretensão exposta na inicial está conectada a reexame de fatos que alicerçaram a decisão rescindenda.

Ação rescisória 1.0000.15.097462-4/000 – Comarca de Montes Claros – Relator: desembargador Antônio Bispo, julgado em 1º/4/19

 A íntegra das decisões está disponível no site www.tjmg.jus.br/consultas/jurisprudência

As decisões elencadas podem ser modificadas mediante interposição de recurso.


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