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Estado de Minas

Sobre a relação homoafetiva


postado em 18/10/2019 04:00

Paulo Eduardo Akiyama
Sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família

Desde 2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo, tendo sido julgado com efeito erga omnes e com as mesmas regras de união estável heteroafetivas, as relações homoafetivas, em termos jurídicos, passaram a ter os mesmos direitos e deveres. Vamos iniciar com a relação de namoro homoafetivo, o que não se pode confundir com a relação de união estável, lembrando que esta última tem a intenção de constituir família.

Assim como na relação heteroafetiva, não há um contrato de namoro, ou seja, caso seja realizado entre o casal um instrumento com esta intenção, este torna-se sem validade, portanto, inexigível juridicamente. É muito comum em uma relação homoafetiva o casal adquirir ou até mesmo locar um imóvel, com a intenção de uma vida conjugal. As cautelas devem ser aquelas que regem qualquer tipo de relação, por exemplo, um casal de relação homoafetiva, que apenas namora e deseja adquirir um imóvel.

Esta decisão não significa que desejam ou têm a intenção, naquele momento, de constituir uma família, mas pensam em um investimento e que, caso decidam constituir uma família, já possuam um local para viver. Portanto, na aquisição, é importante destacar a participação de cada um, ou seja, se estão adquirindo em uma sociedade de igualdade (50% cada), ou uma sociedade de participação diferenciada. Fazer constar no contrato de compra e venda essa situação, especialmente se houver a necessidade de financiamento. Isso é importante para não haver discussões jurídicas na eventualidade de ruptura do namoro.

Adquirido o imóvel e decidida a convivência em comum com a intenção de constituir uma família, passamos para uma situação de união estável. E quando isso ocorre, é preciso que o casal faça uma escritura pública de declaração em que reconhecem a data que se conheceram e quando decidiram se unir para constituir família, bem como podem estabelecer o regime de união, ou seja, pode ser realizado com separação total, universal ou parcial de bens. Vale ainda lembrar que de acordo com a resolução CNJ 175/13, os cartórios de registro civil estão autorizados a realizar casamento homoafetivo.

No caso de uma ruptura conjugal, os procedimentos serão os mesmos de uma união heteroafetiva. Se o casal decide viver junto com a intenção de constituir família, e não realiza a escritura de declaração de união estável, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, onde tudo o que foi adquirido na constância da convivência pertence metade a cada um. Aplica-se assim o processo de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens.

E se o casal decidir adotar um filho ou, no caso de ser o casal do sexo feminino, decidir pela inseminação artificial? O processo de guarda e pensão alimentícia terá seu processamento regular, nos mesmos moldes se fosse um casal heteroafetivo.

Em relação ao direito sucessório, como fica no falecimento de um dos companheiros? No passado, houve resistência no direito sucessório com relação às uniões homoafetivas, porém, já é reconhecido, após decisões do STJ e STF. Atualmente, é comum ações judiciais de reconhecimento de união estável pós-morte de um dos companheiros, com o pedido de benefícios de aposentaria ao cônjuge sobrevivente, por exemplo. Da mesma forma, há o reconhecimento da meação do companheiro. O direito das sucessões não desampara a união homoafetiva.

O que desejamos com este breve resumo é trazer luz ao sombrio entendimento antiquado de que a união homoafetiva não era reconhecida como sendo equiparada, ao pé da letra, com a união do homem e mulher. Nossos tribunais já pacificaram essa condição de união e tanto os direitos, como os deveres, são regidos pelas normas jurídicas.


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