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Estado de Minas

Prisão alimentar: entre o cárcere e a tornozeleira


postado em 23/08/2019 04:00 / atualizado em 22/08/2019 18:04

Luís Carlos Gambogi
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


O julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no plenário, ADPF 347 MC/DF, relator ministro Marco Aurélio, ao deferir medida cautelar que reconheceu encontrar-se o sistema penitenciário brasileiro vivendo um “estado de coisas inconstitucional”, em meu modesto entendimento, conclama juízes e tribunais a avaliar se absoluta ou não a necessidade da prisão civil por inadimplência na verba alimentar, a depender da hipótese concreta e específica, de modo a também cooperarem com os demais poderes da República com vistas a equacionar o gravíssimo problema. 

Em verdade, a crise de encarceramento pela qual passa o país, de per si, requer do magistrado que seja cauteloso na adoção da medida extrema, sobretudo quando o ilícito tem natureza civil. A constrição extrema, a prisão, pode ser precedida por medida menos gravosa, a implantação de tornozeleira monitorada eletronicamente. Se a medida preliminar, a tornozeleira, não tiver eficácia, aí sim, pode e deve ser adotada a prisão levando-se em conta a sua visceral necessidade e a alta probabilidade de ser a única medida dotada de eficácia para a consecução dos fins pretendidos.

O fundamento jurídico que alicerça a prevalência da prisão civil em regime fechado sobre a domiciliar monitorada por tornozeleira está na autorização constitucional (artigo 5º, LXVII, da CR) e no disposto no artigo 528, parágrafo 4º, do CPC, in verbis: “A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.

Ocorre que, à luz da interpretação teleológica e sistemática, não se nos parece possível interpretar o artigo 528, parágrafo 4º, sem considerar o disposto no artigo 805 do CPC, “norma meio” nas palavras do professor Dierle Nunes, cuja redação preceitua que, na hipótese de execução, em havendo mais de um meio de se exigir a obrigação, adotar-se-á o meio menos gravoso ao devedor. O dispositivo é assim interpretado pela doutrina:

“[...] prevê o artigo 805 do CPC que, sempre que a execução possa desenvolver-se por mais de um meio, deve-se optar por aquele que seja menos gravoso ao executado. Ou seja, se coexistirem várias técnicas de efetivação judicial das prestações que tenham o mesmo grau de eficácia, então não se justifica o emprego da técnica mais onerosa ao executado, sob pena de transformar-se a execução em simples mecanismo de desforra do credor.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. 2, p. 714/715).

Não bastasse a superlotação do sistema prisional de nosso país, que, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, conta com 719.969 presos no Brasil (Fonte: CNJ/BNMP 2.0 – Cadastro Nacional de Presos, 2018 – Acesso em 10 de julho de 2019), número que inviabiliza que o encarceramento do devedor alimentar se dê numa cela apartada dos homicidas, dos membros de quadrilha organizada, dos latrocidas, dos estupradores e demais criminosos de alta periculosidade. Ademais, no tocante à eficácia do decreto de prisão, cabe pontuar que, em consulta ao sistema de mandado, em julho de 2019, apurou-se que 389.049 ordens de prisão aguardam cumprimento (Fonte: CNJ/ Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP – Res. nº 37 – Acesso em 10 de julho de 2019), sendo que, somente em Minas Gerais, esse número chega a 31.453 ordens de prisão expedidas.

No que tange à eficácia do uso de tornozeleiras, como substituto da prisão, nosso tribunal, até o momento, expediu três ordens, uma delas já confirmada pela 5ª Câmara Civil. Das três expedidas, um devedor apresentou um apartamento como caução; outro ofereceu caução de objetos móveis, que estão sendo avaliados pelo juízo a quo; e o terceiro, que não se apresentou para que lhe fosse implantada a tornozeleira, teve a medida convertida em prisão por não ter se apresentado até 11 de julho de 2019. Não bastassem as razões jurídicas e humanitárias, sob o ponto de vista financeiro, enquanto o Estado consome R$ 2.640 por mês com um único detento, a tornozeleira lhe custa R$ 164/mês.



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