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Estado de Minas

DIREITO DO CONSUMIDOR


postado em 12/07/2019 04:06

Plano de saúde

Não existe carência para tipo
de acomodação em hospital

Aderi a um plano de saúde recentemente, na modalidade coparticipação com direito a apartamento. No entanto, ao verificar a carteirinha do plano, notei uma carência de seis meses para uso de apartamento em caso de internação. Se desde a adesão optei pelo plano em que pago mais caro justamente por causa do tipo de acomodação em hospital, a operadora pode me exigir essa carência para utilização de apartamento? Essa cláusula não seria abusiva?

 Izabel, por e-mail

A carência é um tema recorrente nos órgãos de defesa do consumidor, sobretudo quando há mudança de plano pelo consumidor ou mesmo quando a operadora oferece descontos ou aproveitamento de prazos de carência. Vale dizer que a carência é um determinado período em que o consumidor não pode fazer uso do plano. Esse período é contínuo, ou seja, sem interrupções. É importante também registrar que a lei estabelece os prazos máximos de carência, portanto, as operadoras podem estabelecer prazos menores, se tiverem interesse, e eles devem estar previstos no contrato.
Assim, antes de contratar o consumidor deve ficar atento aos prazos para utilização dos serviços de saúde. O artigo 12, inciso V, da Lei Lei 9656/98 prevê os seguintes prazos máximos:

“Art. 12.  ...

V - quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.”

Registre-se que a carência é para realização de exames, consultas, internação, cirurgias, enfim, para procedimentos médicos e não para tipo de acomodação, enfermaria ou apartamento.

A carência será imposta para internação em apartamento por um determinado período de tempo, pela lei seriam de 180 dias, salvo nos casos de urgência ou emergência.

Não se pode exigir carência do consumidor quando ele muda de um plano com acomodação enfermaria para um de padrão quarto, tendo cumprido os prazos de carência contratual.  E nem no contrário é admitido, para os casos em que o consumidor sai do plano-padrão quarto para enfermaria. Frise-se que a carência é imputada para coberturas assistenciais. Lembrando que a própria Lei 9.656/98 conceitua urgência e emergência em seu artigo 35.

A dispensa da carência se dá somente nas hipóteses de liberalidade da operadora de exigir o seu cumprimento ou nos caso de portabilidade e portabilidade especial. Na portabilidade, o consumidor tem o direito de mudar de plano ou mesmo de operadora sem cumprir períodos de carência ou de cobertura parcial temporária. Já na portabilidade especial o consumidor tem o direito de mudar de plano sem cumprimento de período de carência quando a sua operadora tem o registro cancelado ou com liquidação extrajudicial determinada pela Agência Nacional de Saúde.

De fato, os planos com padrão apartamento são mais caros do que os oferecem enfermaria coletiva entretanto, não se pode atribuir um prazo adicional de carência para fazer uso do padrão quarto. Qualquer dúvida o consumidor pode contatar a agência reguladora ou os Procons.

Advogada especializada em direito do consumidor
As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br


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