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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


postado em 31/05/2019 04:07

O TRT de Minas e a meta da igualdade

No momento em que institui uma política interna e um comitê para a promoção da igualdade plena e o combate ao assédio moral , o TRT de Minas destaca decisões que combatem a desigualdade e a discriminação.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – EMPREGADO PORTADOR DE HIV POSITIVO – DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO – REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

É certo que a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal direito deve ser exercido dentro dos limites consagrados por princípios basilares da ordem constitucional vigente, como a igualdade, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, e 5º, XLI da CR, e artigos 1º e 4º da Lei 9.029/95). No caso dos autos restou configurada a natureza discriminatória da dispensa, pois o empregado era portador de HIV, não tendo feito prova de que havia qualquer motivo alheio ao estado de saúde do empregado para o rompimento contratual. Devida, portanto, a reintegração do obreiro e a indenização por danos morais. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010822-76.2018.5.03.0012 (RO); Disponibilização: 15/3/19; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

“Com efeito, a testemunha (*) afirmou que a obreira realizava tarefas de menor complexidade, [...]. E, ‘permissa venia’ dos d. entendimentos em sentido contrário, tais declarações não foram desmentidas pelo depoimento prestado pela testemunha (*). Com efeito, embora tal testemunha tenha dito que tanto a reclamante quanto seus colegas do sexo masculino desempenhavam todas as funções, é certo que não discorreu sobre a frequência com que a reclamante era destacada para a realização de tarefas de menor complexidade e tidas, culturalmente, como “femininas”, tais como a limpeza dos equipamentos e o recolhimento de sucatas. Considera-se, pois, que as alegações da testemunha (*), no sentido de que era, sim, concedido tratamento diferenciado à autora impondo-se-lhe, habitualmente, tarefas de menor complexidade e aquelas relacionadas à limpeza. Nem se argumente que o simples fato de não haver comentários a respeito não afasta o tratamento discriminatório dispensado à autora. Ao contrário, demonstra apenas a indevida naturalização de tal tratamento, como se as atividades de limpeza e menos complexas coubessem, naturalmente, à obreira, apenas e simplesmente em razão da sua condição de mulher. Nem se diga, ainda, que não foi demonstrado prejuízo material à autora, como, por exemplo, a dificuldade de acesso a promoções, em razão da frequência menor com que desempenhava tarefas mais complexas. O prejuízo, aqui, e ‘data venia’ das possíveis percepções em sentido contrário, é moral: é a dor na alma e o sentimento de menos valia impostos à autora que, rotineiramente, e quiçá de forma até inconsciente, era tratada por seus superiores como empregada menos capacitada que os demais empregados do setor.” (Fundamentos exarados pelo Exmo. Juiz Convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, e encampados por este relator). (TRT da 3ª Região; PJe: 0010768-07.2016.5.03.0069 (RO); Disponibilização: 2/5/19, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p.583; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)

ASSÉDIO MORAL – OFENSA DE CONTEÚDO RACISTA – DISCRIMINAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR

A conduta do empregador que permitiu que fosse o reclamante alvo de ofensas com conteúdo racista, revelam evidente intenção de depreciar o empregado por motivo racial, de modo a violar os artigos 3º, IV, e 5º, caput, da Constituição da República. A manifestação depreciativa, inclusive, ofende a dignidade e a honra subjetiva do trabalhador, circunstância bastante para configurar o dano moral. (TRT da 3ª Região; PJe: 0011023-62.2015.5.03.0048 (RO); Disponibilização: 6/9/18; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes)

DISPENSA IMOTIVADA – TRABALHADOR ENFERMO – ILICITUDE – DANOS MORAIS

Embora ainda não tenha sido regulamentado o artigo 7º, I, da Constituição, são inegáveis, ante a inclusão da dignidade humana como fundamento da república (artigo 1º, III, da Constituição) e da proibição de discriminação (artigo 5º, caput, da Constituição), a ilicitude da dispensa fundada no fato de o trabalhador estar enfermo, mesmo que não se trate de moléstia decorrente do trabalho, e o dano moral decorrente da dispensa nestas condições. O desligamento, no caso, demonstrou o descaso para com o estado de saúde do trabalhador, e violou a dignidade humana. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010324-67.2017.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 7/5/19; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: convocado Cleber Lucio de Almeida).

Decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)
Consulte as decisões, na íntegra,  no site www.trt3.jus.br
 Em alguns casos, podem ser cabíveis recursos ao Tribunal Superior doTrabalho (TST)


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