(none) || (none)

Continue lendo os seus conteúdos favoritos.

Assine o Estado de Minas.

price

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Utilizamos tecnologia e segurança do Google para fazer a assinatura.

Assine agora o Estado de Minas por R$ 9,90/mês. ASSINE AGORA >>

Publicidade

Estado de Minas

As expectativas do novo processo falimentar


postado em 03/05/2019 05:11

O processo falimentar de grandes empresas deve observar a necessidade da pesquisa de condutas dos administradores e a persecução de ativos através de ferramentas de antifraude e, para tanto, indiscutível a necessidade da especialização do administrador judicial e peritos que atuem em massas falidas.

Mesmo parecendo óbvia a afirmação acima – quando nos voltamos à prática do dia a dia – esbarramos em inúmeros desafios que seguem desde a dificuldade de incentivo da capacitação de profissionais em processos do gênero até a crescente sofisticação das medidas tomadas pelos empresários fraudadores para encobrir seus rastros.

Quando falamos de incentivos, um administrador judicial que atua em falências recebe seus honorários em razão do sucesso obtido na arrecadação de ativos (excelente motivação para trazer recursos à massa falida), mas, de outro lado, significa que estes profissionais precisam investir antes de qualquer recebimento em: a) medidas dispendiosas com investigação; b) existência de canais de denuncias para a obtenção de informações; c) formação de equipe qualificada; d) elaboração de sistemas e procedimentos para a comparação de dados e identificação de fraudes, pois, sem tais investimentos seria muito difícil a identificação de eventuais ativos desviados.

Assim, não basta requerer ofícios por meio do juízo competente, mas necessário se faz a análise detalhada de cada informação para a compreensão do histórico e tráfego de recursos, bem como a pesquisa de cadastros e litígios no sentido de se entender a existência ou não de elementos que poderiam ser objeto de investigações mais detalhadas.

Desta forma, o investimento deve ocorrer anos antes da atuação e de seu retorno, sendo o melhor incentivo para tal capacitação o reconhecimento que apenas os profissionais especializados (com histórico de casos de grande vulto) que estariam aparelhados para atuar em processos complexos, afastando a escolha de outros que nunca tiveram qualquer experiência em processos de falência.

A realidade do processo falimentar se afasta dos outros institutos previstos na Lei 11.101/05 (a qual também dispõe sobre a recuperação judicial e extrajudicial), pois trata do encerramento da empresa devedora e o pagamento de seus credores com os ativos que forem identificados. Tal peculiaridade exige o cuidado de que os interesses dos credores sejam preservados através dos melhores esforços na busca de ativos e recursos que possam devolver a esses credores o máximo do que a eles pertence.

Assim, os administradores judiciais não acostumados a processos falimentares deveriam exercitar sua atuação inicialmente em casos menos complexos, capacitando-os a enfrentar processos mais vultosos no futuro, especialmente aqueles que envolvam grupos empresariais transnacionais, os quais impõem intensa pesquisa de dados e informações que possam levar a compreensão da atividade e das praticas comerciais e estratégicas que levaram a bancarrota.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)