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A Diretiva Europeia 2014/24 e as contratações públicas no Brasil


postado em 05/04/2019 05:07


Segundo dados da Comissão Europeia, as contratações realizadas por cerca de 250 mil autoridades públicas alcançam aproximadamente 14% do GDP – Gross Domestic Product, algo equivalente ao nosso PIB.  Mundialmente se reconhece o risco de corrupção, assim como de ineficiência, essa derivada, entre outros fatores, do despreparo dos agentes envolvidos nas diversas etapas do procedimento licitatório, incapazes de planejar, conduzir e gerenciar adequada e tempestivamente o certame e/ou de acompanhar a execução contratual, adicionado ao elevado montante gasto seja com o procedimento, seja com o contrato.

Soma-se a isso o fato de que há setores cujo cliente principal, quando não único, é a administração pública, característica que realça ainda mais a relevância do comportamento do estado como cliente. Como único ou importante “consumidor”, há um certo consenso de que o agir estatal opera como bússola, a regular o mercado, impulsionando ou não a presença de novos atores e a adoção ou não de certas atitudes.

Não por outra razão, costuma-se falar na função regulatória da licitação como procedimento apto a encorajar cuidados com o meio ambiente, estimular a inovação tecnológica ou a resguardar as micro e pequenas empresas. Assim, controlar o percurso que nasce da apresentação da demanda e se exaure na execução contratual é ambição global.

Na agenda da União Europeia, a harmonização da disciplina das contratações públicas ocupa posição de relevo, considerando o volume que as envolve e a importância de se uniformizarem as práticas, sempre ambicionando a livre circulação de mercadorias e serviços e a igualdade de tratamento entre os membros.

A preocupação não é recente, mas observa-se um progressivo processo de integração, em que se destacam, sobretudo, a Diretiva 2004/18 e, mais robustamente a diretiva que a revogou, qual seja, a 2014/24. De forma ainda mais intensa do que o diploma anterior, por ela revogado, a Diretiva 2014/24 atribui caráter político às contratações públicas.

Destacando o papel fundamental das contratações públicas na estratégia Europa 2020 para um desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo, a diretiva faz alusão à eficiência do gasto público, à tutela do meio ambiente, à promoção da inovação, do trabalho e a participação das micro e pequenas empresas. Ao aspirar a garantia da concorrência no setor dos contratos públicos, assegurando a todos os operadores igualdade de condições, a Diretiva 2014/24 reconhece que a disputa favorece ainda a eficiência do processo de contratação.

A diretiva estimula os países-membros a buscar obtenção da contratação mais vantajosa. A Diretiva 2014/24 objetiva o deslocamento da análise econômico-financeira mais imediata para um olhar em que se considerem os custos ligados ao ciclo de vida de um produto, ou como se poderia dizer, às externalidades ambientais, além de aspectos sociais e qualitativos. Não há uma imposição direta, considerando-se a natureza jurídica das diretivas da UE2, mas um convite a uma reflexão mais “ampla”, em que o preço seja considerado de forma menos superficial.

O custo de vida do produto, os serviços pós-venda, a assistência técnica, a acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, a economia de recursos naturais são alguns dos aspectos a serem considerados. Naturalmente, a prevalência deste critério, afastando o automatismo do menor preço, requer uma maior capacidade dos órgãos de considerar as variáveis que interferirão na avaliação. O aperfeiçoamento do corpo funcional não pode ser negligenciado.
A realidade das contratações públicas brasileira ainda está distante do fixado legalmente. Especialmente nos municípios, seja pela maior escassez de recursos, seja pelo maior despreparo dos agentes públicos para descrever o objeto, e pelo temor de suscitar questionamentos relativos à isonomia, prosseguem contratações divorciadas da pauta ambiental. E mesmo na administração pública federal, em que há regras mais pontuais a ditar o comportamento comprometido com o meio ambiente, há registros de descumprimentos.

O ajuste no comportamento demanda tempo. Além disso, calibrar a pauta ambiental com os princípios da isonomia, razoabilidade e motivação nem sempre é simples. O TCU já detectou desacertos na descrição de objeto que, em tese, seria ambientalmente ajustado.

A Diretiva Europeia 2014/24, relativa aos contratos públicos no âmbito da União Europeia, apresenta pontos de comunhão com o que prevê a ordem jurídica brasileira e com o projeto da nova lei de licitações no Brasil. Contudo, nenhuma diretiva ou lei será capaz de implementar efetiva melhoria nas contratações públicas se desprezado o ser humano por detrás de todo esse processo. A profissionalização e educação continuada do servidor são a ferramenta capaz de alavancar os procedimentos licitatórios. E investir significa tanto cultural quanto academicamente.

A construção dos editais, a capacidade de percepção das falhas, a noção exata do que se quer contratar e como, e também a fiscalização dos contratos, dependem intrinsecamente da formação adequada e capacitação permanente desses importantes atores. O risco de corrupção e ineficiência ameaça todos. Disso, brasileiros e europeus estão cientes.


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