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A mediação e o advogado colaborador


postado em 05/04/2019 05:07

A mediação é uma forma de solução de conflitos interpessoais, na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, promove o diálogo entre as partes interessadas a fim de que elas mesmas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema enfrentado.

Instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, pela Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e pela Lei da Mediação (13.140/15), ganhou força e amplitude no Brasil como forma alternativa de resolução de conflitos, proporcionando maior qualidade e satisfação às partes que dela se utilizam.

Os mediadores atuam de acordo com princípios fundamentais, tais como a confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia.

Diante desse campo novo e crescente no direito, surge a figura do advogado colaborador ou mediador, que apresenta um perfil pacificador, atuando de forma completamente diversa da usualmente empregada em processos judiciais.

O advogado colaborador age com a postura de “não litígio”, auxiliando ambas as partes de forma neutra, indicando os reflexos legais acerca dos assuntos tutelados e apresentando propostas e alternativas diferenciadas.

Seja de forma extrajudicial nos procedimentos pré-processuais oferecidos pelos tribunais de Justiça nos centros judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejusc), instituídos pela Resolução 125/10, ou judicialmente, a mediação é procedimento extremamente célere e eficaz.

O papel do advogado colaborador é estratégico, sendo essencial para obtenção da solução mais rápida e efetiva aos clientes. Ele irá oportunizar que o cliente demonstre seu ponto de vista quando da mediação, bem como fazer com que as partes analisem o conflito sob a ótica do outro, podendo, assim, apresentar uma solução rápida e diferenciada que atenda aos interesses de ambos, da melhor forma possível.

Obviamente, resolvendo a questão de forma mais ágil e eficiente, o advogado também irá receber seus honorários rapidamente, o que culminará na satisfação do cliente, sua fidelização e, ainda, indicação como referência entre aqueles com quem se relaciona, gerando uma cadeia de negócios.

Importante mencionar a importância da qualificação do advogado colaborador ou mediador, que deve se dar por meio de cursos sobre os métodos autocompositivos, sejam oferecidos pelos tribunais de Justiça ou por instituições de ensino credenciadas, que o colocarão um passo à frente dos demais, destacando-se nesse nicho e podendo contribuir de forma muito mais significativa com os resultados do caso concreto.

Nesse caso, o advogado mediador ou colaborador terá mais essa competência em seu currículo, podendo atuar como mediador/conciliador nas câmaras extrajudiciais, com remuneração por hora ou conforme o combinado, bem como, estando devidamente cadastrado nos órgãos competentes, poderá atuar até mesmo no próprio Tribunal de Justiça, sendo a respectiva remuneração fixada através de regulamentação específica.

Em qualquer das opções, o advogado pode contratar normalmente seus honorários, sendo tal possibilidade acolhida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme o artigo 35.

Conclui-se, pois, que o papel do advogado colaborador é o de priorizar a cultura não adversarial, esclarecendo seu cliente acerca das vantagens da construção de um acordo eficaz e exequível, em que ele participará ativamente na confecção da solução em vez de delegar essa prerrogativa a um terceiro estranho aos seus reais interesses (Estado/Juízo).

Trata-se de uma nova área a ser explorada pelos advogados que pode gerar muitos negócios, principalmente nos dias hodiernos, em que há maior oferta que demanda de advogados, sendo essencial apresentar um diferencial para o cliente. Somente fazendo coisas diferentes é possível obter resultados diferentes, principalmente na advocacia do futuro.

E então, já pensou em ser um advogado colaborador ou mediador?


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