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Usufruto de ações e o direito de voto


postado em 08/03/2019 05:02

A Lei das Sociedades por Ações diz que o direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, apenas poderá ser exercido com prévio acordo entre as partes. A doutrina desaprova a omissão dos interessados no ato de constituição do usufruto, postergando-se as soluções, caso a caso, para o momento do exercício do direito de voto. Porém, podem surgir impasses que prejudicam o desenvolvimento dos negócios e a segurança das decisões, na hipótese de contingentes importantes de ações gravadas, eventualmente decisivos ou pendulares no processo deliberativo das sociedades.


A fim de mitigar os efeitos nocivos da falta de consenso entre nu-proprietário e usufrutuário, que podem transcender os interesses particulares das partes e prejudicar a própria companhia, a doutrina propõe, como solução, no caso de impasse, o princípio da função social da companhia para legitimar pedido judicial de declaração do direito de voto em favor de um deles.


Para evitar impasses ou divergências, recomenda-se que conste do ato de instituição do usufruto, em detalhes, a disciplina do exercício do direito de voto. Em cenário de reestruturação e planejamento societário, a instituição do usufruto ocorre no ato de doação das cotas ou ações, para o qual não se exige forma pública.


Nos instrumentos de constituição de usufruto sobre ações, frequentemente, os instituidores do usufruto, que seriam os próprios doadores, limitam-se a reservar para si, sumariamente e sem regras, o direito político sobre as ações gravadas.


Reservar, em detalhes, o exercício do direito de voto é prudente e indispensável, principalmente se o doador e instituidor do usufruto tiver interesse em guardar, para si, o controle e gestão sobre a sociedade emissora das ações gravadas.


Se o doador e instituidor do usufruto não tiver interesse na gestão dos negócios, contentando-se com a percepção dos dividendos, não é necessário criar um monopólio sobre o voto das ações. Para assegurar a consistência e crescimento dos negócios e a perenidade desses frutos (rendimentos) será importante partilhar o poder político de voto, reservando-se o usufrutuário (titular do direito ao recebimento dos dividendos), por meio do “acordo prévio”, o poder de exercê-lo em deliberações sociais que possam afetar os seus direitos ou ser importantes para o desenvolvimento dos negócios.
Assim, estariam incluídas as deliberações sobre a destinação dos lucros líquidos dos acionistas e a redução dos dividendos obrigatórios, ou, como forma de manter o peso político e a substância dos bens (ações), o direito de direcionar o voto contra decisões que possam ameaçá-la, como no ato de aprovação de aumento de capital com diluição injustificada dos antigos acionistas.


Apesar de direito exercido por ato unilateral, não poderiam convalescer, nesse “prévio acordo”, restrições ou condições contrárias ao interesse social ou que configurem o abuso do direito de voto. Assim, valeriam as mesmas restrições impostas por lei na celebração do acordo de acionistas.


Na elaboração desses acordos, algumas cautelas preservam a licitude do vínculo. Será necessário conciliar as respectivas cláusulas, incluindo a forma de exercício do direito de voto, com os interesses da companhia. Nem o voto a ser exercido com base no acordo de acionistas nem suas cláusulas podem conflitar com os interesses da sociedade.


Não se pode confundir o “prévio acordo” do usufruto societário, de que trata o artigo 114 da LSA, com a figura do acordo de acionistas, regulado pelo artigo 118. Os signatários do acordo de acionistas, como se infere do próprio “nomen juris”, são os acionistas detentores da propriedade plena dos direitos conferidos às ações.


No caso do usufruto societário, considerando-se que o direito de propriedade pertence ao nu-proprietário, entende-se que esse será parte legítima para assinar acordos de acionistas, desde que não se tenha atribuído àquele que tem direito ao usufruto o direito de voto.
A legitimidade do usufrutuário para participar do acordo de acionistas, ainda que detentor do direito de voto, é discutível. A doutrina não é uníssona sobre a matéria. Celso Barbi Filho posiciona-se em sentido contrário, em sua obra Acordo de acionistas, argumentando que o fato de deter o direito de voto das ações não confere ao usufrutuário a qualidade de acionista, indispensável para a legitimação como parte do pacto parassocial. Salienta que, no caso do usufruto, o exercício do direito de voto estará sempre sujeito às condições do ato constitutivo do gravame ou a prévio acordo entre o usufrutuário e o proprietário.


Além desses argumentos, é provável que o interesse daquele que tem direito ao usufruto, muitas vezes, voltado para a percepção e manutenção do fluxo de dividendos ou de política vantajosa de bonificação de ações, constitua-se, “ex-radice”, em ponto de conflito e divergência no alinhamento da vontade dos contratantes, propiciando a construção de acordos de acionistas lesivos aos interesses sociais, que podem configurar o exercício abusivo do direito de voto.


Assim como o acordo de acionistas não pode conter cláusulas ou condições conflitantes com o estatuto social ou contrárias aos interesses sociais, não pode o nu-proprietário subscrever acordo de acionistas que contemple condições que possam prejudicar direitos do usufrutuário. A importância do “acordo prévio” será maior e decisiva sobre o desenvolvimento da companhia caso as ações gravadas com usufruto representem parcela de capital majoritária ou capaz de influir nas deliberações sociais das empresas.


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